TJSP - 1013878-43.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kildare Wagner Sabbadin (OAB 277387/SP) Processo 1013878-43.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucinéia de Campos - Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada por LUCINEIA DE CAMPOS SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA.
Narra a autora que, no ano de 2022, foi aluna da requerida no curso de pós-graduação em atendimento educacional especializado em deficiência intelectual.
Informa que não possuía débitos e que o curso teve início em 05/07/2022, com término no mesmo ano.
Em janeiro de 2023, a requerente já havia se formado e solicitou o certificado de conclusão do curso, uma vez que já tinha sido aprovada.
Contudo, a requerida não emitiu o documento, alegando que a requerente não estava matriculada.
Alega que procurou a requerida diversas vezes informando que já havia se formado e pago os valores, não havendo motivos para a recusa na entrega do certificado.
Ainda assim, a requerida não lhe entregou o certificado.
Diante da recusa, em 2023, a autora optou por se matricular novamente no mesmo curso.
Realizou novo pagamento e cursou o mesmo conteúdo, sendo que, nesta segunda vez, o certificado foi entregue, sem considerar o curso já concluído em 2022.
Em vista disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como à restituição do valor pago pelo curso realizado em 2022, no importe de R$ 1.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/28.
Citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 46. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, pois, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem o processo, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Pretende a autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de ter cursado novamente especialização já concluída anteriormente, em razão de a requerida ter recusado a emissão de certificado de conclusão.
Alega que iniciou o primeiro curso em 05/07/2022 e que ele foi concluído ainda no ano de 2022.
Em 2023, já estaria formada, mas foi negado seu pedido de entrega do certificado de conclusão.
Por conta disso, optou por refazer o mesmo curso a fim de garantir a obtenção do certificado.
Verifica-se, contudo, que a narrativa da autora não é corroborada pela prova produzida nos autos.
Nesse sentido, a requerente apresentou à fl. 27 certificado de pós-graduação lato sensu de acordo com o qual ela concluiu o curso de atendimento educacional especializado em deficiência intelectual em 28 de abril de 2023.
Ademais, o histórico de fl. 28 informa que o referido curso de especialização foi cursado entre 28/10/2022 e 28/04/2023.
Como se observa, tais documentos contradizem as alegações da requerida de que cursou a especialização pela primeira vez no ano de 2022 e, após, no ano de 2023 se viu obrigada a refazer o curso.
Ademais, segundo declaração de fl. 18, muito embora a autora estivesse, de fato, matriculada no referido curso, consta que ele se iniciou em 05/07/2022 e teria duração mínima de oito e máxima de doze meses.
Logo, considerando a duração mínima do curso, a autora não poderia ter concluído ainda no ano de 2022 como aduziu.
No mais, registro que o comprovante de pagamento de fl. 17 não especifica a data em que ocorreu o pagamento do curso e que os demais documentos, relativos às notas obtidas nas disciplinas cursadas, não especificam o período em que elas foram oferecidas.
Deste modo, ressalto que a revelia da requerida não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, afinal a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa.
Desse modo, há que se analisar os elementos de prova que constam nos autos, sendo observado, ainda, o princípio do livre convencimento do juiz.
E, no caso em tela, ainda que se considere a revelia da requerida, entendo que a autora não logrou demonstrar, minimamente, seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, pois a ré não constituiu advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
31/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 08:58
Julgada improcedente a ação
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17/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:00
Expedição de Carta.
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29/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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