TJSP - 1004918-69.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP) Processo 1004918-69.2025.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Scentinela Emprendimentos e Participacoes Ltda -
Vistos.
Preliminarmente, intime-se o impetrante para proceder ao recolhimento de uma (01) diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça [Estado de São Paulo - Mandados] - Agência 6831-4 - Conta Corrente 950000-6 - Valor: R$ 111,06 - cento e onze reais e seis centavos), mediante acesso ao site do Banco do Brasil S/A., qual seja, https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/formularios/.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SCENTINELA AGRONEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ato praticado pelo ILMO.
SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, pretendendo, em apertada síntese, a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" de modo a assegurar a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, autorizando-se a regularização imediata dos imóveis integralizados, sem que tal fato resulte em infrações, bem como empecilhos para expedição de certidão de regularidade fiscal e, ao final, que o pedido seja julgado totalmente procedente, a fim de que se conceda a segurança pretendida com a declaração da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da legislação em que se funda a autoridade coatora para promover a cobrança de ITBI no processo administrativo n.º 109732/2024.
Subsidiariamente, requer, para a concessão da liminar, autorização para realização do depósito judicial da integralidade dos valores debatidos.
DECIDO.
A dedução da tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautada exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à realidade das coisas e ao tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Na situação fática, os atos administrativos ora mencionados na causa de pedir detêm razoabilidade e não se vislumbra neles, portanto, irregularidade apta a possibilitar a concessão da tutela provisória almejada.
A presunção relativa de fé pública a eles inerentes não foi rechaçada nesse momento, logo até aqui nada a deferir.
Em seguida, presente pedido para depósito.
Como se sabe, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerá mediante REGULAR DEPÓSITO.
Significa dizer: garantindo o montante integral, sobretudo em dinheiro, ou seja, em conformidade com a Súmula 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte goza dos direitos à suspensão.
Há previsão a esse respeito: "A Primeira Seção do C.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em ação cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo".
Nesse sentido tem-se os Recurso Especial 1.234.702/MG, 1ª T., Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 10/02/2012; Recurso Especial1.289.977/SP, 2ª T., Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 13/12/2011, assim como entendimento do E.
Tribunal de Justiça, confira-se: "Agravo de instrumento - Ação anulatória de débito fiscal - Pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - A providência reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do C.
STJ ao caso Depósito efetivado corRespondente ao valor do principal, juros e atualização, excluída a multa em razão da denúncia espontânea Recurso parcialmente provido." (TJSP. 0110069-22.2011.8.26.0000.
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Sergio Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/02/2012 Data de registro: 29/02/2012).
Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXIGIDO.
Pretensão à suspensão do crédito tributário, em sede de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração e imposição de multa, diante do depósito integral do valor exigido.
Possibilidade.
Nos termos do artigo 151, II, do CTN, depositado o montante integral do débito, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.
Inteligência da Súmula 112 do CTJ.
Ausência de prejuízo para a parte credora.
Decisão reformada para conceder a tutela de urgência.
Recurso provido." (TJSP: 2059411-47.2017.8.26.0000.
Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2017; Data de registro: 25/05/2017).
Portanto, considerando que o depósito é faculdade da parte e independe de autorização do juiz, tampouco de qualquer outra autoridade, DEFIRO, em parte, a liminar pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas condicionada ao depósito integral do montante em discussão, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, abstendo-se a autoridade coatora da exação desses tributos, até o julgamento final da presente demanda.
O depósito deverá ser efetuado no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar ora deferida, acrescido de correção monetária, juros de mora, e eventual multa aplicada, único modo que assegura o Juízo para fins de suspensão.
Nesses termos: "ICMS.
Anulação.
Atualização monetária e juros de mora.
Lei Estadual nº 13918/2009.
Interpretação conforme ao disposto no artigo 24, I, da Constituição Federal, conferida pelo Órgão Especial desta Corte.
Atualização do débito que não pode ir além da taxa SELIC, que é aplicada aos créditos tributários federais, englobando juros e correção monetária.
Suspensão da exigibilidade do crédito condicionada ao depósito judicial do montante integral e em dinheiro, segundo o disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, calculado com base na taxa SELIC, que corrige os créditos tributários da União, englobando juros e correção monetária, também sobre o valor da multa, com exclusão dos juros de mora da Lei Estadual nº 13918/2009, que à própria agravante caberá calcular.
Recurso parcialmente provido." (TJSP. 2022230-80.2015.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Anulação de Débito Fiscal Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/05/2015 Data de registro: 28/05/2015).
Expeça-se o necessário, com urgência. 2.
Notifique-se para informações, expedindo-se o mandado de notificação, tão logo seja recolhida a condução de Oficial de Justiça, bem como cientificando-se a pessoa jurídica representante, por meio do Portal Eletrônico.
Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se.
Cumpra-se -
23/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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