TJSP - 1003405-78.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003405-78.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Andrade Rodrigues - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
A fim de aferir a sequencialidade da leitura, junte o autor as faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto, no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY (OAB 370953/SP) -
27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lila Maria Fernandes Rodrigues Nery (OAB 370953/SP) Processo 1003405-78.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Andrade Rodrigues -
Vistos.
Fls. 51/52: A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito do requerente.
De acordo com o Tema 966 do Colendo STJ, os débitos pretéritos não devem motivar o corte no fornecimento dos serviços, desde que quitados os últimos 90 dias (três últimas faturas).
Segundo se observa, considerando a quitação da fatura de março de 2025 (fls. 10 e fls. 53), assim como as faturas de fevereiro e abril (fls. 6, 8, 9 e 11), reputo preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Assim, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida que retome o fornecimento de água na residência do requerente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00.
Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono do autor o seu encaminhamento e comprovação nos autos.
Intime-se. -
01/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lila Maria Fernandes Rodrigues Nery (OAB 370953/SP) Processo 1003405-78.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Andrade Rodrigues -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 43/45 como emenda à petição inicial.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela para que seja restabelecido o fornecimento de água na residência do autor, Sustenta que ao consultar o sistema da empresa requerida, verificou que existem 27 faturas em aberto, com vencimentos desde março de 2023 até janeiro de 2025.
As contas dos últimos 02 meses já foram quitadas, de forma a não existir débito atual que justifique o corte no fornecimento.
Quitadas as faturas de fevereiro e abril, a fatura de março apresentou um aumento repentino e injustificado de mais de 900%.
Afirma que apresentou contestação quanto a esta última fatura, mas a empresa concessionária exige o pagamento prévio para a contestação.
E, de acordo com o Tema Repetitivo do Colendo STJ (nº 699), só é possível a suspensão do fornecimento quando houver débito atual.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Segundo se depreende da petição inicial, o requerente reconhece a ausência de pagamento da fatura de março, por ter sido emitida com valor muito superior à média normal de valores.
O documento de fls. 8 apresenta cópia da fatura de fevereiro, com valor de R$ 100,46 e o de fls. 11, a fatura de abril, no valor de R$ 287,43.
O pagamento de ambas está demonstrado às fls. 6.
Por sua vez, a fatura do mês de março, que o requerente alega ter sido emitida com valor elevado, está às fls. 10 e apresenta valor de R$ 1.056,78.
Ainda que se reconheça o valor elevado na fatura de março, não se pode deixar de considerar que a ausência de pagamento caracteriza débito atual, na medida em que as 3 (três) últimas faturas correspondem a fevereiro, março e abril.
Ademais, a regularização da cobrança no mês subsequente desautoriza a conclusão de que há alguma falha de leitura do hidrômetro.
Desta forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado. 3.No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lila Maria Fernandes Rodrigues Nery (OAB 370953/SP) Processo 1003405-78.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Andrade Rodrigues -
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Esclareça o requerente a respeito do pagamento da fatura de março, considerando o comprovante de pagamento dos meses de fevereiro e abril deste ano (fls. 6).
Intime-se. -
24/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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