TJSP - 1507778-68.2025.8.26.0228
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:32
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
29/05/2025 11:14
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
22/05/2025 12:22
Guia Eletrônica Enviada
-
22/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:44
Guia Eletrônica Rejeitada
-
21/05/2025 13:43
Guia Eletrônica Enviada
-
21/05/2025 13:32
Guia Eletrônica Enviada
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:46
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 09:50
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:06
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
08/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/05/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:23
Indeferido o pedido
-
03/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:50
Protocolo Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos da Silva (OAB 352841/SP), Rafael Paladini Nobre (OAB 502805/SP) Processo 1507778-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DANIEL DE CAMPOS SILVA, GABRIEL MULLER TAVARES CAETANO - I - Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra.
Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da produção de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita.
Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
II - Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA em face de DANIEL DE CAMPOS SILVA e GABRIEL MULLER TAVARES CAETANO; Citem-se os acusados para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C.P.P.
Com a juntada da citação e decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita ou se o acusado informar que não tem condições de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores públicos em exercício nesta Vara.
Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do C.P.P.
III - Defiro a cota retro do Ministério Público: Oficie-se à I.
Autoridade Policial solicitando a a vinda do exame pericial químico-toxicológico definitivo dos entorpecentes localizados em poder do acusado.
Sem prejuízo, após a juntada do exame químicotoxicológico definitivo, proceda-se à incineração das drogas apreendidas, nos termos do Provimento CSM 2482/2018, observando-se, a propósito, o disposto no artigo 170 do Código de Processo Penal, mantendo-se reservado material suficiente para eventual contraprova.
IV - Para imprimir maior celeridade processual, sem prejuízo da análise da resposta a acusação que vier a ser ofertada, desde logo designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, para o dia 08 de maio de 2025 às 13h30.
A Defesa deverá se manifestar expressamente, no prazo da resposta, quanto à eventual oposição à realização de audiência de forma virtual, devendo ainda indicar endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como caso assim desejar, número de telefone celular com whatsapp.
Insta ressaltar que a ferramenta indicada por este E.
Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de videoconferência - Microsoft Teams em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda, a observância ao princípio da celeridade processual.
As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FhMDczYWUtYTU3MC00NWRiLTlkODUtMjE2YzdjZWEwMGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a8030871-f92a-41fa-896c-b5733b1c803b%22%7d Requisitem-se e intimem-se os réus nos estabelecimentos em que se encontram recolhidos, para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional.
Intime-se vítima e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet.
Em caso positivo, deverá o Sr. oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite.
Em caso negativo, a vítima ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão fornecidos os meios para participação na audiência remota.
Fica a defesa intimada a se possível fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas que eventualmente arrolar.
Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso, para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do policial para contato, bem como envio do link.
Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável.
Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência.
V - Fls.32/34: Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa do réu DANIEL DE CAMPOS SILVA, processado e preso preventivamente em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo de 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sustenta, em síntese, que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e que não estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente (fls.139/142). È o relatório.
Decido.
Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la.
Ressalte-se que a primariedade e residência fixa, ou mesmo os antecedentes e ocupação do acusado, não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se as circunstâncias do fato, personalidade do agente e a gravidade do crime indicam não serem as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes para o caso em concreto.
In casu, consta da denúncia que "no dia 20 de março de 2025, por volta das 00:40 min, na Rua Francisco de Holanda, 659, esquina com a Rua Jaques Hotimsky,Jardim Maria Virgínia, nesta cidade e Comarca de São Paulo, Capital, DANIEL DE CAMPOS SILVA e GABRIEL MULLER TAVARES CAETANO, qualificados respectivamente as fls. 49/50,previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, após receberem, transportarem, portavam, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes causadoras de dependência química e psíquica,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de prisão em flagrante a fls. 01; Boletim de ocorrência as fls.02/06; Auto de exibição e apreensão as fls. 22/23; Auto de constatação as fls. 32/35 (fl.120).
Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Ademais, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Desta forma, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, bem como para garantir a instrução processual, Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de VI - Fl.123, item V: Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO das investigações promovidas neste feito com relação ao crime de associação criminosa ao tráfico, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal.
VII - Defiro prazo de cinco dias para juntada de procuração pela defesa de DANIEL DE CAMPOS SILVA.
VIII - Fls.143/144: Proceda-se à habilitação nos autos da defesa constituída pelo réu GABRIEL MULLER TAVARES CAETANO. -
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:34
Recebida a denúncia
-
31/03/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 01:30:00, 17ª Vara Criminal.
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/03/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
27/03/2025 09:48
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/03/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:28
Indeferido o pedido
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
25/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:36
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:12
Mudança de Magistrado
-
20/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
20/03/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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