TJSP - 0007426-39.2025.8.26.0050
1ª instância - 16 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Pires (OAB 138134/SP), Thiago de Lima Alipio (OAB 434313/SP) Processo 0007426-39.2025.8.26.0050 - Reabilitação - Autor: Edivandro Teotonio da Silva -
VISTOS.
Trata-se de pedido de reabilitação em processo no qual a punibilidade do acusação foi extinta em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.
Do que se depreende do pedido formulado, o intuito do representante do acusado é a exclusão do registro do processo principal de sua folha de antecedentes.
Assim sendo, apesar da via eleita não ser aquela adequada, considerando que não houve condenação a justificar reabilitação, defiro o pedido para que as anotações referentes a este feito não constem da certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial e concessão de benefícios no prazo de cinco anos.
Oficie-se ao IIRGD.
Neste sentido: "CRIMINAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INQUÉRITOS ARQUIVADOS.
REABILITAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Esta Corte Superior tem entendido que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do Código do Processo Penal, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado, a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, ou tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, de modo a preservar a intimidade do mesmo.
Recurso provido." (RMS 16202/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12.8.2003, p. 246).
Fica assim, rejeitada a revisão criminal, pois incabível, porém reconhecido o pedido de exclusão das anotações referentes ao processo nº 0074242-38.2004.8.26.0050, com a ressalva de eventual requisição judicial.
Após, ao arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 18:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2004
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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