TJSP - 1153305-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 21:30
Contrarrazões Juntada
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15/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:02
Remetido ao DJE
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09/05/2025 08:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:40
Embargos de Declaração Juntados
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25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 18:23
Apelação/Razões Juntada
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14/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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11/04/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:50
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB 450453/SP) Processo 1153305-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elis Vitória Farias Silva - Reqda: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REEMBOLSO DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ajuizada por ELIS VITÓRIA FARIAS SILVA, devidamente qualificada, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese que, ainda no ventre de sua genitora, foi diagnosticada com a patologia de Mielomeningocele ou Espinha Bífida Aberta (CID Q0.5), anomalia que consiste em uma abertura na coluna (arco vertebral) por onde ocorre a exposição das raízes nervosas da medula ao líquido amniótico.
Narra que a exposição das raízes nervosas da medula ao líquido amniótico derivada da patologia de Mielomeningocele provoca danos progressivos no feto, resultando em comprometimentos motores e neurológicos variados no período pós-natal.
Relata que precisou de procedimento cirúrgico, também negado pela requerida, sendo possível a realização tão somente após a propositura de ação (1001635-92.2022.8.26.0045).
Sustenta que, para a continuidade do seu tratamento, foi prescrita sondagens vesicais intermitentes a cada 3 horas, o que deve ser feito em sistema de home care por profissional habilitado, sob pena de risco à sua saúde, já debilitada.
Conta que solicitou a cobertura assistencial do cateterismo vesical ou sondagem vesical intermitente e dos insumos ligados ao procedimento médico, tendo a requerida se limitado a informar que não poderia atender à cobertura pleiteada uma vez que esta despesa não é passível de cobertura, conforme previsto na Cláusula de Despesas Excluídas/Não Cobertas.
Ao argumento de que o procedimento de cateterismo vesical, assim como o cateter hidrofílico para cateterismo vesical ou sondagem vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica estão expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo, portanto, de cobertura obrigatória, pleiteia a cobertura integral do procedimento, com o fornecimento dos materiais e cateter necessários, além dos serviços de home care por profissional habilitado, enquanto persistir a sua necessidade, sem prejuízo do reembolso integral das despesas já efetuadas para realização do tratamento negado que importa em R$ 13.645,44.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 32/312.
A tutela de urgência foi deferida a fls. 335/338 O feito foi ajuizado perante o juízo da Comarca da Capital, que acolheu a preliminar de incompetência, determinado a remessa a este juízo (fls. 533/537).
Citada, a requerida contestou o feito a fls. 354/391.
Afirmou que não foram localizados em sistema, nenhuma solicitação de autorização para o procedimento mencionado na inicial, inclusive o pedido de reembolso.
Acrescentou que a apólice é posterior à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e que a assistência domiciliar é de cobertura não obrigatória mas de caráter opcional, sendo fornecida a caráter de liberalidade.
Afirmou não ter a obrigação de custear o tratamento e nem mesmo os materiais, não sendo possível impor o reembolso pretendido.
Pleiteou a improcedência da ação.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 392/476.
A fls. 477/482 houve pedido de tutela de urgência baseado em fatos novos, sustentando a parte autora que a requerida, após o ingresso da ação, a Operadora Requerida, de forma imotivada e unilateral, cancelou o contrato de plano de saúde ao qual a Autora estava vinculada, violando frontalmente o disposto no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.656/98, que veda expressamente o cancelamento do contrato quando houver tratamento médico em curso.
Afrimou que o cancelamento coloca em risco a continuidade do tratamento médico da Autora, configurando uma conduta flagrantemente ilegal.
A tutela de urgência para restabelecimento do plano foi indeferida a fls. 488/489, afirmando aquele juízo que extrapolaria os limites da lide.
Réplica a fls. 491/508.
A requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 516).
A parte autora informou nos autos que a tutela antecipada não foi cumprida (fls. 517/518).
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (fls. 524/531).
Decisão determinado a redistribuição do feito a este juízo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A princípio, recebo por redistribuição.
Quanto a notícia de cancelamento do plano de saúde, de forma unilateral, entendo que o cancelamento noticiado não extingue a obrigação de fazer contraída na vigência do contrato, ainda mais no caso dos autos, em que a parte requerida já estava em mora, desde a concessão da tutela de urgência, que deve ser cumprida.
Assim, o cancelamento não impede o julgamento do feito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste.
Da impugnação ao valor atribuído à causa Considerando que o valor atribuído à causa representa a estimativa de custeio do tratamento, não há correção a ser feita.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autor.
Art. 292, § 3º, CPC, que no caso deve ser equivalente ao montante despendido com o tratamento pelo período de um ano.
Impugnação ao valor da causa rejeitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada.
Perícia desnecessária para comprovação de existência de profissionais em sua rede credenciada. 3.
Cobertura.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico.
Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula nº 102, TJSP.
Precedentes.
Não comprovação pela ré de que há, na rede credenciada, estabelecimento e profissionais habilitados para o tratamento segundo o método indicado pelo médico do autor. 4.
Limitação do número de sessões das terapias.
Abusividade.
Sessões indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta.
Limitação que iria de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 51, IV e § 1º, do CDC, e 424 do CC).
Aplicação por analogia da Súmula nº 302 do E.
STJ.
Precedentes. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10172919220208260196 SP 1017291-92.2020.8.26.0196, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, também REJEITO a impugnação ao valor da causa.
A preliminar de incompetência foi analisada e, não foram arguidas outras preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido inicial é procedente.
As partes não controvertem sobre a relação jurídica existente, sobre o diagnóstico da doença que acomete a autora e nem mesmo sobre a prescrição médica do tratamento exigido, se limitando a requerida a afirmar que não se trata de cobertura obrigatória.
A autora comprovou nos autos a relação jurídica existente entre as partes, bem como a moléstia que lhe acomete, além do tratamento prescrito por profissional da área médica (fls. 39/47), não podendo a requerida optar entre realizá-lo ou não, já que se trata de relação de consumo, devendo o contrato ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Deste modo, injustificável a recusa na autorização de realização do tratamento integral, o que deve incluir os insumos e a indicação de profissional habilitado para a realização do procedimento.
Observo que a requerida sequer impugnou a necessidade do serviço de passagem de sonda prescrito, limitando-se apenas a afirmar que tal procedimento não tem cobertura obrigatória.
Em que pesem as alegações da requerida, a verdade é que o procedimento deve ser por ela custeado, na medida em que há expressa prescrição médica (fls. 40/44), como dispõe a Sumula 102 deste E.
Tribunal.
Aliás, nos termos da Súmula 100 deste E.
Tribunal de Justiça, o contrato de plano/seguro saúde se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Deste modo, imperiosa, portanto, é a análise do contrato em foco, que é de adesão, à luz do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e, por tratar-se de contrato de adesão, em que uma das partes carece da liberdade de discutir cláusulas obrigacionais impostas pelo outro contratante, o consentimento por adesão pode se encontrar viciado já que, ao aderir, a parte não conhecia o conteúdo e extensão da cláusula que lhe é prejudicial ou, mesmo sabendo, teve sua vontade reduzida pela necessidade de contratar.
Nesse contexto, a recusa da ré ao custeio dos tratamentos necessários à sobrevivência digna da autora, portadora de grave doença, é abusiva.
Ademais, não se trata de procedimento simples como quer fazer crer, exigindo os cuidados conhecimentos técnicos, visto que é invasivo e envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical, motivo pelo qual deve ser realizado imprescindivelmente por um profissional de enfermagem habilitado, o que impõe o seu fornecimento pela operadora.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência .
Desnecessária a produção de outras provas no presente caso.
Preliminar rejeitada.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE" .
Apelada que é idosa e portadora de diversas moléstias, entre elas bexiga neurogênica.
Prescrição médica para realização de sonda vesical de alívio, três vezes ao dia, em regime domiciliar.
Recusa de cobertura.
Inadmissibilidade .
Procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical.
Necessidade de realização por um profissional de enfermagem habilitado, não sendo possível delegar tal tarefa a um cuidador.
Aplicação da Resolução CONFEN nº 450/2013 e da Súmula 90 do TJSP.
Dever de cobertura caracterizado .
Sentença mantida, por fundamento diverso.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015 .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10912800220188260100 SP 1091280-02.2018.8 .26.0100, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/09/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) Assim, considerando que a saúde da criança, segundo documentos, depende do tratamento prescrito e que a ausência do tratamento poderá gerar prejuízos irreversíveis, não está a disposição da requerida realizá-lo ou não, não se justificando a alegação de exclusão de cobertura.
Ademais, em respeito ao princípio da razoabilidade, a exclusão de cobertura é nula, pois nesta situação o uso dos recursos terapêuticos em ambiente domiciliar constitui em si parte essencial do próprio tratamento, pelo que não há que se falar em violação do príncipio do pacta sunt servanda.
Apenas dessa maneira é que poderão ser observados os princípio da boa-fé e da função social do contrato celebrado pelas partes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Autor idoso diagnosticado com "empiema medular e síndrome compressiva medular" .
Necessidade de tratamento "home care".
Decisão que deferiu o pedido liminar para fornecimento de auxiliar ou técnico de enfermagem durante o período de 12hrs ao dia para manipular adequadamente a sonda vesical de alívio intermitente e realizar os cuidados com colostomia, bem como auxiliar nas atividades básicas e instrumentais da vida diária, e 05 sessões por semana de fisioterapia motora neurológica.
Insurgência da ré.
Não acolhimento .
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 102 desta C.
Corte de Justiça.
Dever de observar a boa-fé objetiva .
Insumos inerentes ao tratamento prestado.
Taxatividade do rol da ANS afastada pelo advento da Lei 14.454/22.
Negativa de cobertura que se mostra abusiva .
Imposição de multa com caráter obrigatório e inibitório.
Penalidade plausível, em regra, ante a existência de conduta relutante da parte, hipótese que se alinha ao caso concreto.
Não configuração de enriquecimento ilícito.
Manutenção do montante fixado .
Risco à incolumidade física da agravada que justifica a imposição de pronto custeio do tratamento.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2255232-76 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 15/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Ademais, a operadora de saúde não se desincumbiu de provar a existência de outra forma de tratamento seguro, eficaz e efetivo, já incorporado ao rol da agência nacional, para o tratamento do atual estágio de saúde da autora, menor, portadora de doença gravíssima, que ofereça os mesmos benefícios proporcionados pela internação domiciliar, e sem os riscos adicionais ao paciente em razão do ambiente hospitalar.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - HOME CARE - Relatórios médicos que indicam que o autor é portador de sequelas de mielomeningocele, grave má-formação congênita do sistema nervoso central - Indicação médica para internação home care - Laudo pericial que aponta pela necessidade de home care, composto por enfermeiro para sondagem vesical de alívio a cada 3 ou 4 horas, e monitoramento constante por possíveis sinais de sangramento e prevenção, em razão do uso de anticoagulante por tempo indeterminado - Sentença de procedência - Recurso das partes - Alegação da ré de inexistência de obrigatoriedade de custear o serviço prescrito por não constar no rol da ANS - Taxatividade mitigada do rol da ANS em observância aos precedentes do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889 .704/SP) - Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 - Existência de justificativa técnica para o custeio de home care fundado na sua eficácia - Operadora de saúde que não se desincumbiu de provar a existência de outra forma de tratamento seguro, eficaz e efetivo, já incorporado ao rol, para o tratamento do atual estágio de saúde do autor, que ofereça os mesmos benefícios proporcionados pela internação domiciliar, e sem os riscos adicionais ao paciente em razão do ambiente hospitalar - Cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, que deve abranger os mesmos insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital - Disponibilização de ambulância para exames e consultas - Possibilidade - Autor portador de deficiência motora grave com paraplegia - Ausência de condições clínicas de deslocamento por meios próprios - Ré, porém, que não tem obrigação de custear técnico de enfermagem para banho e outros cuidados pessoais, deferidos pela sentença - Insurgência do autor para que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o proveito econômico obtido - Acolhimento - Obrigação de fazer que determina o custeio do home care pode ser economicamente aferido - Honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, que incidem sobre a condenação de obrigação de fazer - Sentença parcialmente reformada para condenar a ré em honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido e excluir da cobertura a assistência de técnico de enfermagem para cuidados pessoais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DO AUTOR . (TJ-SP - Apelação Cível: 10188544620228260554 Santo André, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Quanto aos insumos, a cobertura do tratamento em sistema de home care deve abranger os mesmos insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE - Home Care - Não pode a Operadora pretender se substituir ao médico-assistente quanto ao regime de tratamento a ser dispensado à paciente - Indispensabilidade da internação domiciliar na forma prescrita - Perícia judicial médica que confirmou o diagnóstico e a necessidade da internação domiciliar - Não se comprovou que o plano da autora exclua o tratamento da doença, sendo nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações, uma vez prescritas, porque necessárias ao restabelecimento da paciente, devendo ser cobertos integralmente os serviços profissionais em home care, como se a paciente estivesse internada em nosocômio da rede referenciada ou credenciada, considerando-se a residência, nestas circunstâncias, como mera extensão, para tal fim, de maneira que a eventual impossibilidade econômica não possa ser obstáculo a preservação da vida e da saúde - A internação ou assistência domiciliar devem ser prestada no modo, forma e tempo prescritos - Aplicação da Súmula n. 90 do TJSP - Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8 .078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051012-98.2021.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA .
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS .
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Relativamente à cobertura home care, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário . 2.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência . 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 4.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2134960 PE 2024/0121243-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (grifei) Por fim, com relação ao descumprimento reiterado da requerida, agora com prolação de sentença, a questão deverá ser tratada em sede de incidente de cumprimento de sentença, inclusive com a possibilidade de sequestro de ativos para fazer frente as despesas, já que a postura da requerida pode inviabilizar a continuidade do tratamento.
Anoto ainda que o cancelamento do contrato, de forma unilateral pela requerida, como dito alhures, não afasta a obrigação de cumprimento da tutela de urgência concedida, confirmada agora por esta sentença.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autora que postula a cobertura para realização de cirurgias pós-bariátrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência que acolheu o pleito de condenação ao custeio, afastando o dano moral - Irresignação de ambas as partes - Autora que reitera seu pedido de condenação por danos morais - Insurgência da ré - Preliminar de que o contrato de plano de saúde empresarial foi cancelado no curso do processo - Cancelamento não extingue obrigação de fazer contraída na vigência do contrato - Operadora que já estava em mora - Ré que, em contestação, impugnou o caráter reparatório de parte dos procedimentos, considerando-os meramente estéticos - Julgamento antecipado do mérito, sem que as partes tivessem tido oportunidade de especificar provas - Tema 1069 do C.
STJ Cerceamento de defesa configurado - Ré que não teve oportunidade de comprovar suas alegações - Prematuro o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a realização de prova pericial, para verificação do caráter dos procedimentos - Sentença anulada, com retorno à origem - Recurso da ré provido - Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10215802620238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifei).
Assim, a tutela de urgência deve ser confirmada, devendo a requerida fornecer o tratamento prescrito à autora, arcando inclusive com os insumo, ressarcindo os gastos com o tratamento já dispendido até aqui, mesmo porque se recusa a cumprir a ordem judicial, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) Confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a requerida a fornecer o tratamento indicado à autora, nos exatos termos da prescrição médica, sem limitação, fornecendo inclusive os insumos necessários, além do profissional para a realização dos procedimentos, sob pena de multa diária, que fica majorada para R$ 10.000,00, em razão do reiterado descumprimento. (ii) Condenar a requerida ao ressarcimento dos gastos com os insumos, com correção monetária e juros legais, a partir do desembolso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Se as partes não estipularam de maneira diversa, com relação ao ressarcimento que será apurado em sede de liquidação, a atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389,parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios à patrona da autora, os quais fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil.
Não há custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar,obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades"(arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão doSAJ 505792.
Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
Arujá, 12 de março de 2025. -
31/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
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25/03/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
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07/03/2025 13:02
Conclusos para Sentença
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06/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/03/2025 07:46
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 07:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/03/2025 13:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/03/2025 13:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
03/03/2025 11:45
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
20/02/2025 15:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/02/2025 15:47
Decurso de Prazo
-
12/01/2025 12:50
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 18:13
Conclusos para Sentença
-
07/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 19:06
Parecer Juntado
-
25/07/2024 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 11:14
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 19:40
Petição Juntada
-
21/03/2024 18:16
Especificação de Provas Juntada
-
01/03/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:57
Réplica Juntada
-
04/02/2024 09:40
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 08:47
Incidente Processual Instaurado
-
18/01/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 12:43
Remetido ao DJE
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16/01/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:39
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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18/12/2023 16:58
Contestação Juntada
-
25/11/2023 07:18
AR Positivo Juntado
-
17/11/2023 16:53
Petição Juntada
-
15/11/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 08:08
Certidão Juntada
-
14/11/2023 06:19
Remetido ao DJE
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13/11/2023 18:15
Carta Expedida
-
13/11/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial
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13/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:19
Petição Juntada
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08/11/2023 17:02
Petição Juntada
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07/11/2023 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:45
Remetido ao DJE
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01/11/2023 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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