TJSP - 1004689-86.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1004689-86.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cicero Aparecido Araujo - Reqdo: Banco Bmg S.a -
Vistos. -1- Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, porque manifestamente contrária ao direito fundamental erigido no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88.
Rechaço outrossim a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, pois embora o autor não tenha juntado aos autos comprovante de endereço quando da distribuição da ação, entendo que esta omissão restou suprida pelo próprio réu, que juntou aos autos fatura em nome do autor onde consta seu endereço nesta comarca, sendo o mesmo indicado pelo autor na petição inicial, confirmando a competência deste Juízo para julgamento do feito. -2-
Por outro lado, reputo que deveras está irregular a representação processual do autor, uma vez que a assinatura digital que consta da procuração não está "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada", consoante expressamente exige a alínea 'a' do inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419/2006.
Acerca da necessidade de observância a essa exigência, já se posicionou o E.
TJSP, consoante se extrai da ementa doravante transcrita, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO 2247222-09.2024.8.26.0000 COMARCA DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CAMILA PEREIRA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA III VOTO 54308 Agravo de instrumento Ação declaratória c/c indenizatória Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a juntada de nova procuração, com firma reconhecida por autenticidade e contendo finalidade específica, considerando que a assinatura digital emitida pela plataforma Zapsign não é credenciada pela ICP-Brasil Insurgência da autora Descabimento. 1) Assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora Indeferimento Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos existentes nos autos. 2) Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade e contendo finalidade específica Admissibilidade Documento que não teve a assinatura eletrônica colhida e certificada por entidade vinculada à ICP-Brasil.
Precedentes desta e.
Corte.
Decisão mantida Recurso desprovido.
Rel.
SERGIO GOMES Nessa senda ao autor determino que regularize a sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração outorgada com firma reconhecida por autenticidade, contendo expressamente a finalidade específica para o ajuizamento da presente demanda, cuja medida entendo que, por ora, revela-se suficiente para afastar eventual indício de litigância predatória.
Prazo de vinte dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição válida.
Regularizados ou não, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:55
Ato ordinatório
-
16/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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