TJSP - 1000193-80.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:56
Julgada improcedente a ação
-
28/02/2025 09:19
Conclusos para Sentença
-
25/02/2025 21:35
Alegações Finais Juntadas
-
17/02/2025 15:09
Petição Juntada
-
31/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2024 12:59
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 08:39
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
01/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:57
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
02/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
30/06/2024 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 13:50
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
14/04/2024 11:24
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 23:58
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/11/2023 21:44
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 20:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2023 20:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
18/10/2023 12:26
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
18/10/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/09/2023 19:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/09/2023 19:01
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 14:41
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Intasqui (OAB 350953/SP), Vanessa Isis Cardoso Rodrigues (OAB 480735/SP) Processo 1000193-80.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Amorim - Reqda: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A -
Vistos. 1.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo BANCO SANTANDER S/A, porque a legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses (TJSP, Apelação nº. 0002434-68.2015.8.26.0120, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, j. em 13/02/2017) e deve ser aferida a partir de juízo hipotético com dados da inicial (teoria da asserção) (TJSP, Apelação nº. 0020461-86.2014.8.26.0071, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. em 14/02/2017).
E, in casu, a mera existência de grupo econômico entre os Réus não faz trair a legitimidade de tal instituição financeira pela cobertura securitária, ante a existência de patrimônios e personalidades jurídicas próprias. 1.2.
Assim, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais deduzidos em face do BANCO SANTANDER S/A, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, inc.
VI, do CPC/2015. 1.3.
Sucumbente, deve arcar o Autor com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. 3.
Controvertem as partes a respeito (i) da ocorrência de acidente com o Autor, que culminou na amputação de sua perna direita, (ii) da existência de invalidade parcial permanente, e (iii) o nível ou grau da alegada invalidez permanente. 4.
Nessa toada, indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto não teria o condão de elucidar nenhum dos pontos controvertidos acima indicados, o que faço com fundamento no art. 370, par. ún. do CPC*2015. 4.2.
Defiro,
por outro lado, a perícia médica, a ser realizada junto ao IMESC, requerida pelo Réu (fls. 203/207), o qual deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias à realização da perícia, conforme Portaria S IMESC Nº 5 /2015 S IMESC, de 23/04/2015.
Os valores correspondentes às perícias, constam da referida portaria. 4.3.
A obrigação do Requerido em custear a perícia ocorre, de uma lado, porque foi ele quem a Requereu, de outro porque a versão do Autor é verossímil, no sentido de que sofreu acidente doméstico que culminou em a amputação de sua perda, de maneira a permitir a incidência do inc.
VIII do art. 6º do CDC, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao Réu a comprovação da inexistência de acidente e/ou da invalidez permanente e seu grau. 4.4.
O pagamento deverá ser feito através de depósito identificado, conforme segue, no prazo de 30 dias.
Banco do Brasil: 001, Agência: 1897-X, conta corrente: 8231-7; Titular: IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO; Nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. 4.5.
Com a informação do pagamento nos autos, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, com encaminhamento via Portal Eletrônico. 4.6.
Com a resposta, intime-se a parte autora através de seu Douto Advogado para comparecer na data e horário agendados, munido dos documentos médicos relacionados ao caso. 4.7.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta, a indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4.8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4.9.
Quesitos do Juízo: a) a "gangrena gasosa no membro inferior direito" ocorreu em razão de acidente ou de doença no local?; b) há invalidez permanente parcial?; c) caso o item B seja positivo, em que nível ou grau, considerando a tabela SUSEP/contratual (fls. 150/154)?; d) caso a situação do Autor não se adeque a nenhum item previsto na respectiva tabela, o grau de invalidez pode ser fixada como máximo, médio ou mínimo? Intimem-se. -
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:29
Especificação de Provas Juntada
-
29/05/2023 13:00
Especificação de Provas Juntada
-
23/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 23:35
Réplica Juntada
-
26/04/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 08:30
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 22:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:05
Contestação Juntada
-
17/04/2023 15:56
Contestação Juntada
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05/04/2023 18:45
AR Positivo Juntado
-
30/03/2023 04:45
AR Positivo Juntado
-
10/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 11:33
Carta Expedida
-
09/03/2023 11:33
Carta Expedida
-
09/03/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/02/2023 19:06
Emenda à Inicial Juntada
-
18/01/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 20:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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