TJSP - 1001669-47.2023.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:31
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/06/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Karkar (OAB 464364/SP) Processo 1001669-47.2023.8.26.0396 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Isis Renata Adas Pastore - 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da a reversibilidade do provimento (art. 300, §2º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, tais requisitos estão presentes.
Com efeito, com relação à probabilidade do direito dos embargantes, depreende-se do art. 674 do CPC que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso dos autos, o documento encartado à fl. 21 indica que a embargante adquiriu o bem móvel no ano de 2013, ao passo que do documento de fl. 18 se extrai que a constrição por determinação deste Juízo só se deu no ano de 2017.
Além disso, não se olvida que questão similar foi enfrentada em diversos outros Juízos, que reconheceram o direito autoral.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino o desbloqueio total do veículo.
Providencie-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte embargada, inclusive o MP (art. 677, §3º, e 680, do CPC).
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Karkar (OAB 464364/SP) Processo 1001669-47.2023.8.26.0396 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Isis Renata Adas Pastore -
Vistos.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o Art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, prevê a assistência jurídica "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por outro lado, o Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
O termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato, o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, impõe-se aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação privilegiada em relação a eles.
Assim, apesar da declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte embargante aufere renda mensal entre 2 e 3 salários mínimos mensais (fls. 13), demonstrando mínimas condições econômicas.
Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar parcialmente com a taxa judiciária, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família.
Importante ressaltar, ainda, que o Art. 98, §5º, do Código de Processo Civil permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcela dos encargos processuais, como é o caso.
Frisa-se que o(a) autor(a) ficará exonerado do pagamento de diligência de oficial de justiça, honorários periciais, taxas postais e de pesquisas, preparo de recursos e eventuais honorários sucumbenciais, devendo arcar, tão somente, com pequena parcela da taxa judiciária inicial no início da presente demanda.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante, devendo arcar com apenas com 30% (trinta por cento) das custas processuais iniciais.
Assim sendo, determino que a parte autora recolha 30% (trinta por cento) da taxa judiciária inicial (DARE Cód.230-6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte embargante emendar a inicial, atribuindo valor correto à causa.
Intime-se. -
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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