TJSP - 1000521-43.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 16:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/08/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 16:21
Homologada a Transação
-
08/08/2024 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 09:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/06/2024 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Pereira Neves (OAB 411959/SP) Processo 1000521-43.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleuza Pereira Alves - Reqdo: Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte -
Vistos.
Diante documentos apresentados (fls. 24/32) e da declaração de fl. 14, que é emitida sob as penas da lei, defiro os benefícios da assistência judiciária à requerente.
Juntou documentos (fls. 15-18).
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais com pedido de tutela objetivando a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, sob a alegação de que não reconhece a dívida exigida.
Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso em exame, os documentos de fls. 15-17 indicam a probabilidade do direito da autora, pois demonstram a inclusão do nome da autora no banco de dados do referido órgão de restrição de dívida que desconhece e alega não contratar qualquer serviço junto à empresa requerida.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, vez que a autora está sendo privada de crédito, ante a inclusão, aparentemente, indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, havendo comprovação pela parte ré acerca da relação jurídica e do débito, a medida é reversível, podendo ainda a autora ser penalizada por litigância de má-fé caso altere a verdade dos fatos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar aos órgãos restritivos de crédito que suspendam as informações acerca da anotação referida às fls.15-17.
Oficie-se aos órgãos e instituições indicados.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Intimem-se. -
17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 08:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 17:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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