TJSP - 1000342-58.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000342-58.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jabim Cardoso da Silva - - Pricilla Kelem da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de reanálise dos pedidos referentes à tutela de urgência, considerando as manifestações subsequentes das partes e os desdobramentos processuais.
Foi deferida tutela de urgência em 21/02/2025 (fls. 41/42), determinando à Requerida que promovesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Autores, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A Requerida, em contestação (fls. 50/66), arguiu a impossibilidade de cumprimento imediato da medida, alegando necessidade de obras complexas de extensão de rede, para as quais requereu o prazo regulamentar de 120 dias, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Informou ter interposto Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento nº 2093437-90.2025.8.26.0000, após inicial indeferimento de concessão de efeito suspensivo, teve seu mérito não conhecido pela E. 13ª Câmara de Direito Privado em acórdão proferido em 04/06/2025 (fls. 148), restabelecendo-se, portanto, a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo.
Os Requerentes (fls. 138) informaram o desfecho do referido agravo.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, fumus boni iuris e periculum in mora, permanecem hígidos, senão reforçados.
O fumus boni iuris reside na essencialidade do serviço de energia elétrica, fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao direito à moradia adequada.
Ressalte-se o dever de fornecimento mesmo em situações de ocupações consolidadas, ainda que pendentes de regularização fundiária completa, especialmente quando outros imóveis na mesma localidade já são atendidos.
O periculum in mora é evidente e se agrava com o tempo, pois a ausência de energia elétrica submete os Requerentes e sua família, a condições de vida precárias, com dificuldades na conservação de alimentos, higiene, estudos e enfrentamento de intempéries climáticas, configurando violação contínua de direitos básicos.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, citada pela Requerida, estabelece prazos para obras, mas não pode servir de escudo para a postergação indefinida da ligação quando a infraestrutura essencial já se encontra disponível e o direito à dignidade está em jogo.
Ante o exposto, considerando o restabelecimento da eficácia da liminar original pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2093437-90.2025.8.26.0000 DECIDO: REITERAR E MANTER a decisão liminar de fls. 41/42, para que a Requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) promova a efetiva ligação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Requerentes, no improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A multa incidirá automaticamente após o decurso do prazo ora estabelecido, em caso de novo descumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado com urgência à Requerida, podendo os Autores, querendo, providenciar o protocolo diretamente junto à concessionária, comprovando nos autos.
Prossiga-se nos demais termos do processo, aguardando-se o cumprimento das deliberações anteriores quanto à especificação de provas, se ainda pendentes, para eventual saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP) -
28/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:55
Incidente Processual Instaurado
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Willian Alex Mota (OAB 307003/SP), Jalmir Vicente de Paiva (OAB 326801/SP) Processo 1000342-58.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jabim Cardoso da Silva, Pricilla Kelem da Silva - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. -
25/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005536-66.2022.8.26.0019
Gislaine Farinaceo Capati
Valquiria Aparecida Bueno
Advogado: Michelle Dantas Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2020 16:07
Processo nº 1536251-26.2019.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Evilazio Gomes de Souza
Advogado: Renan Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2020 21:35
Processo nº 1016088-39.2023.8.26.0019
Patricia Villani
Arthur Villani Goncalves da Silva
Advogado: Larissa Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 15:30
Processo nº 1552637-58.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Vinicius Yuri de Jesus Lima
Advogado: Sergio Damasceno Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 12:41
Processo nº 1006120-76.2025.8.26.0451
Condominio Edificio Unique
Fernanda Fraga Engelbrecht
Advogado: Erica Cristina Giuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 12:17