TJSP - 1004005-83.2021.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:00
Autos no Prazo
-
10/01/2025 08:33
Autos no Prazo
-
08/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 08:20
Autos no Prazo
-
07/01/2025 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2024 16:50
Petição Juntada
-
09/05/2024 09:38
Autos no Prazo
-
08/05/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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07/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:25
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 15:04
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Caños Chiosi (OAB 165696/SP), Osvaldo Alves Aranha Junior (OAB 411114/SP) Processo 1004005-83.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nelson Romaquela - Exectdo: João Antonio Buzaranho -
Vistos.
Petição apontada como sigilosa pelo SAJ: não há demonstração de alteração da situação financeira com majoração patrimonial, de forma que indefiro novo acesso ao sistema do Banco Central para bloqueio de ativos financeiros.
Recentemente, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese deste juízo.
Colaciono a ementa: "Agravo de Instrumento Ação condenatória em fase de cumprimento de sentença- Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha) - Pretensão que se mostra prematura, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito por todos os meios possíveis, porque tal providência é medida de exceção, tentando o credor transferir ao Judiciário, ônus que lhe compete, qual seja, de localizar bens da parte devedora- Decisão Mantida Agravo Desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2181023-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Indefiro a inserção de restrições no(s) prontuário(s) de veículo(s), uma vez que o art. 828 do Código de Processo Civil admite mera averbação, e não bloqueio no prontuário (e não há cautelaridade a apontar solução diversa).
Ademais, a constrição deverá ser materializada por Oficial de Justiça, a quem cabe o cumprimento do ato (art. 154, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil), com descrição pormenorizada do bem que, com seu registro bloqueado, poderia ser retido no trânsito sem as cautelas necessárias.
Pode, ainda, ter havido tradição, ainda que haja/persista registro em nome da parte executada (daí não ser possível mediante mero termo nos autos, não havendo certidão a indicar solução diversa.
Ainda que o Código de Processo Civil disponha sobre lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), não basta a penhora por termo nos autos, devendo ser realizadas diligências para sua efetivação por Oficial de Justiça; em outras palavras, a penhora não poderá ocorrer enquanto o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) pelo Oficial, que lavrará auto , com transmissão da propriedade pela tradição.
Confira-se, por oportuno, ementa em julgado em caso similar, mutatis mutandis: "Monitória - Cumprimento de sentença - Penhora de veículo por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) - Possibilidade - Necessidade, porém, da sua efetivação, com sua localização física - Inteligência do art. 839, CPC - [...] - Agravo provido, com observação." (TJ/SP Agravo de Instrumento nº º 2040233-10.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Silvia Rocha, j. 30.04.2020).
Por sua vez, o licenciamento deve ser realizado, evitando que o veículo trafegue irregularmente, colocando em risco a segurança no trânsito, atentando contra o interesse público (não sendo caso de ser vedada a circulação, ainda que de fato seja materializada a penhora), que deverá sempre prevalecer sobre o individual.
Int. -
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:27
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 12:27
Ofício Juntado
-
08/05/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 16:13
Certidão do Art. 828 do CPC
-
02/05/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2023 12:22
Petição Juntada
-
23/03/2023 17:08
Pedido de Penhora Juntado
-
10/01/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2022 10:59
Documento Juntado
-
13/12/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 10:44
Documento Juntado
-
23/11/2022 10:38
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/11/2022 09:33
Petição Juntada
-
23/11/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 12:24
Documento Juntado
-
22/11/2022 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 16:53
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
31/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/08/2022 07:50
Petição Juntada
-
15/08/2022 12:06
Petição Juntada
-
15/08/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
12/08/2022 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2022 12:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/08/2022 15:46
Mandado Expedido
-
25/07/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2022 14:37
Petição Juntada
-
22/07/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2022 09:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/06/2022 18:28
Petição Juntada
-
27/06/2022 11:49
Carta de Intimação Expedida
-
27/06/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
24/06/2022 11:37
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
24/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/06/2022 12:41
Petição Juntada
-
20/06/2022 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
20/06/2022 11:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2022 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2021 12:42
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:19
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/10/2021 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 10:06
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2021 08:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/09/2021 08:41
Mandado Juntado
-
14/09/2021 09:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/08/2021 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 10:48
Remetido ao DJE
-
10/08/2021 10:49
Mandado Expedido
-
10/08/2021 10:47
Mandado Expedido
-
09/08/2021 15:20
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2021 13:15
Petição Juntada
-
07/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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