TJSP - 1051276-26.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 08:47
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 10:56
Decurso de Prazo
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14/05/2025 13:57
Contrarrazões Juntada
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25/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:05
Petição Juntada
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23/04/2025 16:38
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rodrigues de Araujo (OAB 440513/SP), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE) Processo 1051276-26.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Santos Ribeiro Nogueira - Reqdo: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIAS LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a comprovar o efetivo estorno do valor pago (R$ 1.164,88), posto que o "print" de tela juntadado nada comprova, ao pagamento da importância de R$ 414,32, referente a diferença a maior do valor pago pela nova compra do produto, com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação.
Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para a patrona do autora e em R$ 1.000,00 para a patrona da ré, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais P.R.I. -
31/03/2025 01:48
Remetido ao DJE
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28/03/2025 22:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/02/2025 09:07
Conclusos para Sentença
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29/01/2025 13:25
Petição Juntada
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29/01/2025 08:55
Petição Juntada
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21/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
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21/01/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
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20/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:07
Réplica Juntada
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08/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:37
Remetido ao DJE
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07/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:15
Petição Juntada
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24/10/2024 18:53
Contestação Juntada
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17/10/2024 20:16
Petição Juntada
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10/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:33
Remetido ao DJE
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08/10/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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