TJSP - 1500165-73.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:23
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1500165-73.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Enel Distribuição São Paulo - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais.
Alega a autora na inicial que o consumo de energia elétrica aumentou vertiginosamente a partir de janeiro de 2024, notadamente entre os meses de fevereiro e junho de 2024.
Alega que não houve aumento no número de pessoas na residência, assim como ausente aumento no número de eletrodomésticos.
Requer o julgamento de procedência para declarar a inexigibilidade dos débitos questionados, assim como a condenação da requerida por danos morais, no valor de R$5.000,00.
A decisão de fls. 59/60 deferiu os benefícios da gratuidade processual à autora e também o pedido de tutela de urgência.
Citada, a requerida contestou a ação às fls. 72/81, alegando, em preliminar, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela concedida.
No mérito, alega a regularidade na medição, não havendo qualquer erro.
Requer o julgamento de improcedência. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, verifico que a arguição de preliminar levantada pela requerida não se trata de matéria preliminar, mas sim de descontentamento com o deferimento da medida liminar concedida, a qual não foi devidamente recorrida.
Assim, afasto este pedido.
Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo como pontos controversos: a existência de irregularidade no relógio medidor, e, em caso positivo, a sua causa e responsabilidade (se da parte autora, da ré, ou de terceiro), se houve ou não aferição a maios do consumo de energia elétrica, e em caso positivo, qual o consumo efetivo no imóvel no período reclamado, a (in) exigibilidade do valor cobrado pela ré da autora, e finalmente, a ocorrência de danos e sua extensão.
A requerida é empresa fornecedora de serviço essencial (energia elétrica).
A parte autora é, de outra banda, destinatária final de tais serviços.
Sendo assim, e por força do disposto no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a espécie as normas previstas neste ordenamento jurídico protetivo, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.
Por outro lado, visível a hipossuficiência técnica da parte autora, consoante norma consumeirista em regência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), porquanto devido às circunstâncias do caso em tela, por óbvio não detém conhecimento técnico acerca do funcionamento de relógios medidores, tampouco, quanto aos parâmetros de consumo de energia elétrica, não se podendo exigir, outrossim, que a consumidora produza prova de fato negativo, ou seja, que não consumiu energia elétrica na quantidade afirmada pela ré, devendo a última, instituição organizada que é, demonstrar a regularidade da cobrança (art. 14, §3º, do CDC).
Assim, inverto o ônus da prova, fazendo-o nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Portanto, o encargo de comprovar a existência de irregularidade no relógio medidor, de responsabilidade da autora, o que teria ocasionado aferição de consumo superior ao real, e por consequência, a regularidade da cobrança ora impugnada, é da requerida.
De outro lado, caberá à autora o ônus de comprovar a ocorrência dos danos narrados na peça inicial e sua extensão.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, incumbindo à ré o custeio do honorários periciais.
Para tanto, nomeio o Sr.
Perito Herói João Carlos Vicente.
Os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos deverão ser apresentados, em 15 dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, par. 1º).
Intime-se o Sr.
Perito a estimar os seus honorários em cinco dias.
Após, deverá a parte ré depositar os honorários do Sr.
Perito em 10 dias, sob pena de incorrer na preclusão da prova, com a incidência do disposto no art. 400, do CPC/15.
A seguir, intime-se o Sr.
Perito a iniciar o exame, devendo apresentar o laudo em cartório no prazo de 30 dias.
Desnecessária a realização de prova oral, ante a natureza da demanda e dos fatos controvertidos.
Int. -
25/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:13
Petição Juntada
-
15/01/2025 09:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:35
Apensado ao processo
-
08/08/2024 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 17:12
Contestação Juntada
-
24/07/2024 16:22
Emenda à Inicial Juntada
-
11/07/2024 18:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/07/2024 18:15
Mandado Juntado
-
02/07/2024 19:55
Mandado Urgente Expedido
-
01/07/2024 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028295-42.2024.8.26.0114
Mapfre Seguros Gerais S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 11:33
Processo nº 1014240-52.2025.8.26.0114
Confia Comercio Internacional e Logistic...
Log Comercio e Servicos Florestais LTDA
Advogado: Rodrigo de Paula Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:49
Processo nº 1000175-90.2018.8.26.0019
Airton Cardoso da Silva
Paulo Cesar Ciritelli
Advogado: Gustavo Ferraz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2018 18:02
Processo nº 1000699-20.2023.8.26.0114
Andrea Sant'Anna
Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos D...
Advogado: Andre Ruben Guida Gaspar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 11:51
Processo nº 0020767-37.2021.8.26.0224
Banco Santander
Jessica Rodrigues dos Santos
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2020 16:40