TJSP - 1011417-36.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 10:45
Especificação de Provas Juntada
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08/05/2025 10:35
Réplica Juntada
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06/05/2025 16:24
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Mobilon Ferreira Pessoa (OAB 250377/SP), Jesus Aparecido Ferreira Pessoa (OAB 62429/SP), Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Jessica Maiara Araujo (OAB 485170/SP) Processo 1011417-36.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Pereira da Encarnação - Reqdo: Moacir Marques -
Vistos. 1- À luz dos documentos juntados, defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Vista da contestação ao autor, para réplica em 15 dias. 3- Intime-se o requerido para que regularize sua representação processual, NO PRAZO DE 10 DIAS, aportando aos autos procuração outorgada em nome do Dr.
MAURO SERGIO DE FREITAS, OAB/SP n° 261.738, ratificando os atos praticados, sob pena de serem considerados ineficazes, nos termos do artigo 104, §2º do CPC/2015, respondendo ainda o causídico por perdas e danos. 4- Sem prejuízo, no mesmo prazo supra: a) indiquem as partes provas relativas à impugnação à J.G.; b) especifiquem as provas que pretendem produzir no tocante ao objeto da lide, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. 5- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresse das partes nesse tocante, podendo os litigantes comunicarem nos autos eventual composição amigável.
Int. -
25/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:48
Contestação Juntada
-
27/02/2025 08:45
Petição Juntada
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26/02/2025 17:35
Petição Juntada
-
20/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
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18/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:36
Documento Juntado
-
14/02/2025 11:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/02/2025 06:06
AR Positivo Juntado
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05/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 08:02
Certidão Juntada
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04/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
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03/02/2025 19:42
Carta Expedida
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03/02/2025 19:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/09/2024 15:18
Petição Juntada
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12/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:07
Documento Juntado
-
10/09/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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