TJSP - 1000298-09.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elis Justolin (OAB 474952/SP) Processo 1000298-09.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lubiane Rafaeli Guenze - Trata-se de ação de obrigação de fazer que LUBIANE RAFAELI GUENZE move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
A autora alega que: [...] No ano de 2021, a autora realizou financiamento junto ao réu para aquisição do veículo HONDA FIT LX FLEX, PLACAS EIY0972, ano 2009/2009 e cor PRETA, por Alienação Fiduciária.
Todavia, acabou atrasando o pagamento de algumas parcelas, momento em que recebeu notificação para acerto, porém não tinha condições de quitar a dívida.
Nesse viés, o réu entrou com Ação de Busca e Apreensão em face da parte autora (autos nº 1010367-08.2022.8.26.0451) e, no ano de 2022, o oficial de justiça procedeu a apreensão e depósito do veículo, na sequência, citou-a e intimou-a do processo.
Logo, a autora apresentou defesa, comprovando o pagamento integral do veículo, com cópia do depósito judicial em R$ 21.379,10 e requereu o veículo de volta. [....] Excelência, acontece que o réu, mesmo após a quitação integral do veículo, negativou, indevidamente, o nome da autora.
Ao se deparar com tal fato, prontamente a autora entrou em contato com o banco solicitando a retirada de seu nome da SERASA. É por esse motivo que a autora recorre ao Poder Judiciário, uma vez que frustradas as diversas tentativas para retirada da dívida já quitada em seu nome, conforme e-mails anexos.[...] Liminarmente, sem a oitiva prévia da parte contrária e com base no princípio da boa-fé presumida, conceder TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA para obrigada o Réu a cancelar a dívida já paga e excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
DECIDO.
A ação merece ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a matéria suscitada pela autora já foi alvo de decisão judicial, ocorrendo coisa julgada, notadamente porque a ação de autos nº 1010367-08.2022.8.26.0451 em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca, possui rigorosamente as mesmas partes e causas de pedir.
Em análise dos documentos constantes nos presentes autos, verifica-se que a autora requer a exclusão de negativação por alegar que quitou o débito nos autos nº 1010367-08.2022.8.26.0451, em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Naqueles autos foi comprovado o pagamento do financiamento do veículo placa EIY0972 e requerido pela autora o levantamento do gravame registrado sobre o bem.
Ademais, o documento apresentado à fls. 15 destes autos indica que a negativação do valor de R$ 22.336,80 (vinte e dois mil e trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) refere-se à data de vencimento de 28/08/2021, portanto, pretérita à prolação de sentença daqueles autos.
Não se trata de nova negativação por débitos não discutidos.
A autora, intimada a esclarecer porque não discutiu a presente negativação naqueles autos, alegou que: [...] esclarece a autora que não solicitou a retirada da negativação de seu nome nos autos nº 1010367-08.2022.8.26.0451 porque se deu conta que seu nome estava negativado em setembro de 2024, momento em que encaminhou e-mail ao banco solicitando que o problema fosse resolvido, vide fl. 17, sendo que o supracitado processo foi baixado definitivamente em julho de 2024 (grifei).
Ou seja, aqui a autora pretende rediscutir a negativação ocorrida pela inadimplência dos mesmos débitos indicados nos autos sob nº 1010367-08.2022.8.26.0451 em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca.
E lá, comprovado o pagamento do financiamento, a purgação da mora e a devolução do bem, inclusive com a exclusão do gravame sobre o veículo.
E não há impedimento que os autos supramencionados sejam desarquivados e solicitado pedido para exclusão da negativação, conforme a autora já o fez em relação ao gravame, em cumprimento de sentença a ser formulado em apenso aqueles autos.
Consigne-se, portanto, que a lide está apta a receber julgamento, porquanto as provas necessárias a dirimir a controvérsia constam nos autos do processo judicial nº 1010367-08.2022.8.26.0451 em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca, que constam as mesmas partes, comprovantes de pagamento do débito, ou seja, mesmos fatos e mesmas partes desta ação.
Isso, porque é possível extrair dos presentes autos que, no bojo do referido processo judicial, foi proferida sentença em que reconheceu o pagamento pela autora do débito, ou seja, discutiu-se o mérito do débito.
E a sentença supramencionada transitou em julgado (fls.40).
Nesse sentido: Recurso inominado.
Ação de indenização por danos morais.
Débito discutido anteriormente nos autos da ação n.º 1054075-92.2020.8.26.0576, que reconheceu a inexigibilidade da dívida.
Ausência de prova de que o apontamento questionado nos autos é diverso daquele impugnado na ação anterior.
Número do contrato e data de vencimento idênticos.
Coisa julgada.
Negativação indevida.
Dano moral presumido.
Indenização arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora fixados a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1057364-96.2021.8.26.0576; Relator (a):Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c repetição em dobro e indenização por dano moral.
Ação anterior com homologação de acordo.
Alegação de descumprimento.
Sentença de improcedência.
Ação anterior com os mesmos pedidos em face do mesmo contrato e da mesma parte.
Impossibilidade de novo julgamento.
Coisa julgada.
Cabimento de novo cumprimento de sentença.
Ausência de comprovação de descontos posteriores ao cumprimento de sentença transitado em julgado.
Litigância de má-fé mantida.
Imposição legal de fixação superior a 1% do valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil).
Fixação em 5% que corresponde aproximadamente a R$ 500,00.
Descabimento de redução, valor razoável e não abusivo.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003046-24.2023.8.26.0438; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024).
Tendo isso em vista, certo é que o objeto dos presentes autos já foi apreciado em outro processo nesta Comarca, inadmitindo-se a mesma discussão da matéria por tratar-se de coisa julgada.
Destaca-se que o manejo de ação pelo procedimento comum para rediscutir questões já preclusas de modo a substituir pedido, recurso ou ação rescisória não é autorizada pelo ordenamento jurídico.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C. -
23/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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18/03/2025 10:09
Documento Juntado
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13/03/2025 14:51
Documento Juntado
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13/03/2025 14:51
Documento Juntado
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10/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:05
Petição Juntada
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21/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 02:07
Remetido ao DJE
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20/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:13
Conclusos para Sentença
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18/02/2025 20:55
Emenda à Inicial Juntada
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28/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:39
Remetido ao DJE
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26/01/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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