TJSP - 0008646-04.2023.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008646-04.2023.8.26.0451 (processo principal 1002269-97.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ana Maria Moreira Ramiro - Lino Nishiyama - Fls. 103/104.
Esclareça o exequente a inclusão de honorários no cálculo apresentado, em 05 dias.
Int.
Piracicaba, SP., 02 de setembro de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: SILVIO CESAR CORRENTE (OAB 245020/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), ANA PAULA BARTIER (OAB 484644/SP) -
02/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Cesar Corrente (OAB 245020/SP), Bruno Carlos Fritoli (OAB 284628/SP), Ana Paula Bartier (OAB 484644/SP) Processo 0008646-04.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Moreira Ramiro - Exectdo: Lino Nishiyama - Fls.90: Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Int.
Piracicaba, SP., 25 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
25/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:55
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Cesar Corrente (OAB 245020/SP), Bruno Carlos Fritoli (OAB 284628/SP), Ana Paula Bartier (OAB 484644/SP) Processo 0008646-04.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Moreira Ramiro - Exectdo: Lino Nishiyama -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que Ana Maria Moreira Ramiro move contra Lino Nishiyama.
O presente feito busca executar a sentença (fls. 23/24) proferida nos autos principais, cujo dispositivo possui a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.035,89 (sete mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com atualização monetária desde o pedido, de acordo com a tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais -TJSP e juros moratórios não capitalizados de 12%, a contar da citação.
Nestes autos, a exequente busca a execução de R$ 7.527,92 (sete mil e quinhentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), atualizado até setembro de 2024.
Houve bloqueio do valor de R$ 1.813,83 (mil e oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos (fls. 69/70).
O executado opôs embargos à execução (fls. 57/59) alegando, em síntese, que: [...] O impugnante foi condenado nos autos do processo Nº 1002269-97.2023.8.26.0451, pela r. sentença, a pagar ao impugnante a quantia de R$ 7.035,89 (Sete mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme r.
Sentença (fls.23) Ocorre que a citação inicial foi realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, fls. 33 (daqueles autos), não ocorreu da forma prescrita na lei, uma vez que a assinatura constante no AR, juntada aos autos é de Marcio Silva, porteiro do antigo endereço, ou seja, o impugnante não tomou ciência da notificação, não podendo, portanto comparecer a nenhum ato processual, acabando, o mesmo, incorrendo em revelia.
Tendo em vista os fatos acima narrados, é necessária a suspensão da execução mencionada, sendo que seu prosseguimento ocasionará graves danos ao Impugnante, uma vez que não teve a chance de defesa.
Cabe ainda ressaltar, que o juízo está seguro pela penhora dos bens das contas correntes físicas do impugnante.
ANTE O EXPOSTO, requer o recebimento da impugnação, suspendendo-se a execução, julgando-se, ao final, totalmente procedente o presente pedido, anulando-se todos os atos processuais posteriores à citação referida, e condenando o Impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios (grifei).
Houvemanifestação da exequente (fls.74/75).
O executado, após a apresentação dos embargos à execução, foi intimado a esclarecer e comprovar o local em que residia na data de citação, em 15 de março de 2023 (fls. 22 dos autos principais), no entanto, decorreu o prazo sem que o executado, ora embargante, se manifestasse nos autos (fls.80) .
No mais, dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o pedido do executado (fls. 57/59) como embargos à execução nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, nota-se que o executado faz uma certa confusão ao mencionar a "citação" realizada a fls. 33 do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: [....] Ocorre que a citação inicial foi realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, fls.33 (daqueles autos), não ocorreu da forma prescrita na lei, uma vez que a assinatura constante no AR, juntada aos autos é de Marcio Silva, porteiro do antigo endereço.
Todavia, a fls. 33 refere-se a esta execução e trata-se de aviso de recebimento da carta de intimação expedida a fls. 31 para pagamento inicial (art. 523 do CPC), que foi informado pelo porteiro do condomínio, Márcio Silva, que o executado mudou-se, informação já da época do cumprimento de sentença.
E ato contínuo, expedida nova carta de intimação, a nova foi recebida de próprio punho pelo executado (fls. 42).
Logo, a intimação inicial para este cumprimento de sentença/execução foi ato perfeito, válido e eficaz.
Quanto ao ato de citação ocorrido nos autos de conhecimento, o aviso de recebimento colacionado aos autos principais (fls. 22) consta que a carta de citação foi recebida e assinada por Marcio Silva, identificado com número de RG, que conforme afirmado pelo próprio executado era o porteiro do condomínio que morava.
No entanto, diante da afirmação do executado que não residia no endereço na data da citação, foi reaberto novo prazo (fls. 71 e 79) para que comprovasse o local de sua residência em 15/03/2023.
Todavia, o executado não se manifestou (fls. 80).
Reputo que, neste caso, há de se considerar o Enunciado nº 5 do FONAJE, onde está disposto que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Assim, a ausência de comprovação quanto à sua residência na data da citação e a inércia em manifestar-se nos autos indicam que teve ciência de todas as cartas expedidas, seja de citação dos autos principais ou de intimação destes autos.
Vale registrar que o executado foi intimado para início da execução (art. 523 do CPC) em 26/06/2024 (fls. 42).
E poderia ter alegado a nulidade da citação tão logo recebeu a intimação para pagamento desta execução, mas optou em manifestar-se nos autos somente após o bloqueio de ativos, quase dois meses depois, em 15/08/2024 (fls. 57/59).
Por tais motivos, afasto a alegação de nulidade da citação dos autos principais e intimação inicial destes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer como válida a citação de fls. 22 dos autos principais e intimação de fls. 33 desta execução e condeno o embargante em custas nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, transfira-se o valor bloqueado de R$ 1.813,83 para conta judicial.
Após, determino à exequente que apresente cálculo atualizado do débito, excluindo-se o valor bloqueado, acrescido da multa de 10% (art. 523, I, do CPC) e remetam-se os autos para nova pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud por repetição programada e pesquisa de veículos pelo sistema Renajud, que desde já determino o registro para transferência, acaso seja localizado bens livres de restrições.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C. -
23/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
14/03/2025 07:53
Conclusos para Sentença
-
19/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:50
Conclusos para Sentença
-
19/02/2025 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:02
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 08:56
Petição Juntada
-
31/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:51
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:24
Conclusos para Sentença
-
19/08/2024 13:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:43
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
06/08/2024 08:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/08/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 17:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/08/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 16:55
Petição Juntada
-
02/08/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 10:05
Pedido de Penhora Juntado
-
29/06/2024 06:05
AR Positivo Juntado
-
20/06/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 07:58
Certidão Juntada
-
19/06/2024 14:43
Carta de Intimação Expedida
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
11/04/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 10:02
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:06
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
10/02/2024 05:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/02/2024 09:52
Certidão Juntada
-
01/02/2024 17:06
Carta de Intimação Expedida
-
13/12/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:28
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:08
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
11/12/2023 11:22
Petição Juntada
-
08/12/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:18
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:56
Petição Juntada
-
19/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:45
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/09/2023 20:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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