TJSP - 1017501-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Jesus (OAB 106117/SP) Processo 1017501-25.2025.8.26.0114 - Petição Cível - Reqte: Daniel Borges de Medeiros -
Vistos.
Considerando a recente deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral, que estabeleceu as condições para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), e em observância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequá-la aos seguintes requisitos, sob pena de indeferimento: A) Negativa de Fornecimento Administrativo: Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; B) Ilegalidade da Não Incorporação pela Conitec: Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; C) Impossibilidade de Substituição: Comprovar a impossibilidade de substituição do medicamento por outro constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; D) Comprovação da Eficácia, Acurácia, Efetividade e Segurança: Apresentar comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; E) Imprescindibilidade Clínica: Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; F) Incapacidade Financeira: Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Deverá ainda preencher e juntar aos autos, em 15 dias, o Formulário de Solicitação de Informação Técnica, a ser obtido em https://www.tjsp.jus.br/NatJus, na aba "Formulário para Informação Técnica".
Após sua apresentação nos autos, deverá a serventia encaminhar, via e-mail, devidamente acompanhado dos documentos pessoais da autora e os documentos médicos juntados à petição inicial (fls. 13/19 e 30/34) ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus) do TJSP ([email protected]).
Intime-se. -
23/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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