TJSP - 1017867-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:42
Documento Juntado
-
16/05/2025 18:42
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/05/2025 13:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:58
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 12:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:57
Emenda à Inicial Juntada
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24/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Aparecida Jordão (OAB 454488/SP) Processo 1017867-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Aurelio Falasqui - Para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte autora, é necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à parte, portanto, que junte aos autos, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia das faturas de cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia integral das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Caso o autor prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
23/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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