TJSP - 1001045-41.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Calebe Mauricio de Oliveira Almeida (OAB 482215/SP) Processo 1001045-41.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Carolina Righi Turchetti - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Quanto ao dano material, para análise da legitimidade, curial a prova do desembolso, devendo a parte autora providenciar a juntada de comprovantes das alegadas despesas em nome próprio (deslocamento, passagem de ônibus e diária do hotel), não sendo suficientes para tanto os colacionados às fls. 32/38.
Atentar-se ao que se pede: não é mera demonstração de que a operação esteja paga, e sim a comprovação de que o pagamento tenha sido feito pela própria parte, que dele requer ressarcimento.
Se o cartão for adicional, o titular deve figurar no polo ativo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se foi ressarcida do valor pago pela passagem aérea que não usufruiu.
P.I. -
24/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 04:59
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 00:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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