TJSP - 0009888-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009888-68.2025.8.26.0114 (processo principal 1038345-30.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joana Darc da Silva - Triple B Distribuidora de Veiculos Ltda -
Vistos. 1.
Insira-se o valor deste cumprimento de sentençpa no sistema SAJ; 2.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TRIPLE B DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. em face do Cumprimento de Sentença movido por JOANA DARC DA SILVA.
A executada apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) A nulidade absoluta do processo por ausência de intimação pessoal da sentença, uma vez que foi revel, o que teria impedido o exercício do seu direito de recorrer; b) A nulidade do julgamento de mérito por não ter sido realizada prova pericial de engenharia mecânica para constatar o vício no produto, baseando-se a condenação em presunção relativa de veracidade; c) O enriquecimento sem causa da exequente, pois a sentença não determinou a devolução da motocicleta que se encontra em sua posse.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da sentença e determinar a realização de perícia ou, subsidiariamente, ordenar a devolução da motocicleta pela exequente (pp. 22/25).
A exequente impugnou a exceção (pp. 46/50). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
As alegações da executada não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses e, portanto, o incidente deve ser rejeitado.
Quanto à alegada nulidade por falta de intimação da sentença, anoto, inicialmente, que a executada, embora regularmente citada na fase de conhecimento, optou por não apresentar defesa, tornando-se revel.
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme Art. 344 do Código de Processo Civil, e o fluxo dos prazos processuais independentemente de intimação pessoal, nos exatos termos do Art. 346 do mesmo diploma.
Descabida, portanto, a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, pois a lei processual dispensa tal ato para o réu revel que não constituiu advogado nos autos.
A insurgência da executada revela mero inconformismo com os efeitos processuais decorrentes de sua própria inércia.
As alegações sobre a necessidade de produção de prova pericial e o suposto enriquecimento ilícito da exequente são matérias de mérito, que deveriam ter sido arguidas em contestação, na fase de conhecimento.
Ao deixar de contestar a ação, a executada não apenas atraiu a presunção de veracidade dos fatos, como também perdeu a oportunidade de discutir o mérito da causa e de requerer as provas que entendesse pertinentes.
A questão está, portanto, acobertada pela preclusão e, em maior grau, pela autoridade da coisa julgada material, que torna a sentença imutável e indiscutível (Art. 502, CPC).
A tentativa de reabrir, em sede de cumprimento de sentença, a discussão sobre a prova necessária ao julgamento ou sobre os termos da condenação (como a devolução do bem, que, aliás, foi requerida pela exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença), é uma afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal.
A via da exceção de pré-executividade é manifestamente inadequada para revolver o mérito já decidido em caráter definitivo.
Conclui-se, assim, que a presente exceção de pré-executividade tem nítido caráter protelatório, buscando apenas criar embaraços à satisfação do crédito da exequente, o que não pode ser admitido por este juízo.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada TRIPLE B DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., por manifesta inadmissibilidade das matérias arguidas, que se encontram cobertas pela preclusão e pela coisa julgada.
Condeno a executada, em razão do caráter protelatório do incidente, ao pagamento de multa decorrente de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, equivalente a 5% do valor deste cumprimento de sentença.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Intime-se.
Campinas, 17 de junho de 2025..(REPUBLICADO P/ ACRESCER PATRONO) - ADV: JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP), RENATO PETRUCCI ROMERO (OAB 281707/SP) -
20/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:11
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:03
Mudança de Magistrado
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 05:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Johnny Roberto de Castro Santana (OAB 343919/SP) Processo 0009888-68.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Darc da Silva -
Vistos.
Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas uma para cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta.
Intime-se. -
23/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:17
Expedição de Carta.
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23/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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