TJSP - 1002052-68.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002052-68.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marlene Maria de Souza -
Vistos.
Apesar de intimada a comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das despesas judiciais, a parte autora não o fez, tampouco se insurgiu contra aquela decisão.
Com a distribuição da ação, dá-se a ocorrência do fato gerador oponível porque acionado um dos serviços do Estado colocados à disposição do contribuinte, o de distribuidor.
Portanto, deve haver a extinção do feito sem resolução de mérito, porque o processo não pode constituir-se e se desenvolver de forma válida e regular.
Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com amparo nos artigos 290 e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por carta, para que, em 10 (dez) dias, efetue o pagamento da taxa de cancelamento do processo, no importe de 5 UFESPs, a teor do que estabelecem o artigo 2º, inciso XIV, da Lei n. 11.608/03, e o Provimento CSM 2.739/2024, de 06/05/2024, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Observo que, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço declinado pelas partes, ainda que nele não localizadas, na ausência de comunicação de mudança de endereço ocorrida no curso do processo.
Decorrido o prazo, e no silêncio, inscreva-se na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Valinhos, 25 de agosto de 2025. - ADV: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves (OAB 490641/SP) Processo 1002052-68.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Maria de Souza -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Ocorre que, no caso, conforme declaração de imposto de renda juntada às fls. 26/33, a autora aufere rendimentos em patamar superior ao adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como limite máximo de atendimento aos necessitados, a teor da Deliberação CSDP n. 137 de 25/09/2009 aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais.
Sendo assim, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:23
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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