TJSP - 1087179-12.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:32
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/05/2025 16:08
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
22/05/2025 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 16:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:41
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 14:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1087179-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor da Silva de Souza -
Vistos.
As fls. 46/47 foi determinado a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência do autor ou mesmo o recolhimento da taxa judiciária, tendo a parte sido regularmente intimada desta decisão (fls. 49).
As fls. 50 foi certificado o decurso de prazo para recolhimento complementar da taxa. É o relatório Decido O cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
O cancelamento com base no art. 290, do CPC, independe de intimação pessoal da parte (STJ- 3ª T.
REsp. 676.642, rel.
Ministro Menezes Direito, DJU 20.02ance.05, deram provimento; REsp. 31-0.946-RJ, Rel.
Ministro José Delgado, j . 3.5.01., v.u., DJU 25.06.01, p. 131; STJ- 2a.
T.
REsp. 138.912-AM, rel.
Ministro Peçanha Martins, j . 2.9.99, não conheceram, v.u., DJU 25.10.99, P. 72.; STJ-4a.
T, REps. 209.420-RJ, rel.
Ministro Barros Monteiro, j . 2.03.04, deram provimento, v.u.l, DJU 17.5.04,.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes autos, de conformidade com o disposto no art. 290, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao distribuidor para o cancelamento da distribuição.
P.I.C Arujá, 24/03/2025 -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 10:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
21/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:31
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 06:52
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/02/2025 06:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/02/2025 06:52
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/02/2025 11:43
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/02/2025 11:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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04/02/2025 11:40
Certidão de Cartório Expedida
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11/12/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 02:11
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:27
Petição Juntada
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10/10/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 08:02
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 14:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 05:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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