TJSP - 1000557-06.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Garcia Piza (OAB 178288/SP) Processo 1000557-06.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Marcia Fleming Matos Costa -
Vistos.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:33
Remetido ao DJE
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14/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:20
Pedido de Arquivamento Juntado
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06/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:20
Remetido ao DJE
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29/04/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 12:15
Trânsito em Julgado às partes
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01/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Garcia Piza (OAB 178288/SP) Processo 1000557-06.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Marcia Fleming Matos Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento dos alugueis em atraso e dos que vencerem no curso da demanda até a desocupação devendo incidir correção monetária desde a data do seu vencimento, ou das datas de vencimento de cada uma das prestações e acrescido dos encargos contratuais de mora, decretando o despejo pleiteado, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1.991.
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos débitos não quitados e devidos à título de despesas de água, luz e IPTU, devendo a parte autora comprovar, quando da distribuição do correspondente cumprimento de sentença, os montantes dispendidos para seu pagamento, aos quais serão acrescidos correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação, ou juntar aos autos as respectivas certidões de débitos, atualizadas.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito a causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de despejo do locatário e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
Prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, (artigo 63, § 1º, letras a e b, da Lei 8.245/91), ficando desde já autorizada a requisição de força policial para o cumprimento do ato, devendo o Sr.
Oficial de justiça permanecer com o mandado até efetivo cumprimento da ordem.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
31/03/2025 01:44
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:44
Julgada Procedente a Ação
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26/02/2025 16:41
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 16:27
Decurso de Prazo
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31/01/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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20/01/2025 05:04
Certidão Juntada
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17/01/2025 10:54
Carta de Citação Expedida
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16/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:16
Remetido ao DJE
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16/01/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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