TJSP - 1041918-47.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:52
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:25
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Guerra de Oliveira (OAB 209286/SP), Raquel Degnes de Deus (OAB 214612/SP), José Carlos Nogueira de Castro (OAB 215345/SP), Jefferson Monteiro Neves (OAB 264726/SP) Processo 1041918-47.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M R G Mendonça Ltda., Manuela Rodrigues Gama Mendonça - Reqdo: Cmj Comércio de Veículos Ltda, Am Parts Acessórios Automotivos Ltda - Manifeste-se a parte embargada sobre as alegação trazidas nos embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 06:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 03:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Guerra de Oliveira (OAB 209286/SP), Raquel Degnes de Deus (OAB 214612/SP), José Carlos Nogueira de Castro (OAB 215345/SP), Jefferson Monteiro Neves (OAB 264726/SP) Processo 1041918-47.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M R G Mendonça Ltda., Manuela Rodrigues Gama Mendonça - Reqdo: Cmj Comércio de Veículos Ltda, Am Parts Acessórios Automotivos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por M.R.G.
MENDONÇA LTDA e MANUELA RODRIGUES GAMA MENDONÇA em face de CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e A.M.
PARTS ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, todos qualificados.
Discorrem que a segunda autora adquiriu perante a primeira ré o veículo Jeep Compass Sport T270, ano 2022, modelo 2022.
Narram que optaram por agregar alguns opcionais ao bem, desembolsando a quantia de R$5.000,00 para instalação de revestimento por couro dos assentos e painel do veículo.
Alegam que a primeira ré não realizava o serviço, porém indicou a segunda ré para instalação e fornecimento do revestimento.
Sustentam a existência de defeito na prestação de serviços pelas requeridas, com avarias que impactam a sustentação dos bancos revestidos por couro, bem como defeito no material utilizado para revestimento dos assentos.
Aduzem que notificaram as requeridas para sanarem o problema, mas permaneceram inertes.
Requerem a condenação das requeridas a retirarem o revestimento dos bancos com retorno ao originalmente fabricado; a restituírem a quantia integralmente quitada no valor de R$5.000,00; a pagarem indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de pp. 12/63.
Citada, a ré A.M.
Parts Acessórios Automotivos LTDA apresentou contestação (pp. 71/81), alegando, em suma, que não foi realizada a venda de revestimento de couro dos bancos, mas capa de bancos de material sintético.
Sustenta, ainda, que a autora não deu oportunidade de verificar o suposto defeito e realizar o seu reparo no prazo legal.
Impugnou, ainda, que o valor cobrado pela autora, pois o serviço de revestimento dos bancos custou R$2.400,00, bem como a existência de danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Citado, o réu CMJ Comércio de Veículos LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, decadência, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que o veículo descrito na petição inicial não foi vendido pela ré, mas diretamente pela fabricante FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA.
Além disso, não realizou os serviços de instalação do revestimento dos bancos tampouco recebeu os valores decorrentes de tais serviços.
Alegou, ainda, ausência de defeito nos serviços prestados pela ré AM Parts Acessórios Automotivos LTDA.
Impugnou a existência de danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (pp. 141/145).
Sobreveio réplica (pp. 149/155).
Despacho saneador (pp. 168/171).
Laudo pericial (pp. 229/272).
Somente a ré AM Parts Acessórios Automotivos LTDA manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a designação de nova perícia (pp. 281/288 e 291). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o mero inconformismo demonstrado pela ré com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo para ensejar a realização de nova perícia.
Ademais, a prova técnica foi realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se completa, bem fundamentado e sem vícios.
Passo a análise das questões preliminares.
Alega o réu CMJ Comércio de Veículos LTDA a ilegitimidade ativa da autora Manuela Rodrigues Gama Mendonça, eis que o veículo e o serviço de revestimento dos bancos foram adquiridos pela pessoa jurídica M R G Mendonça LTDA (pp. 63 e 141).
Em réplica, a autora Manuela Rodrigues Gama Mendonça defende sua legitimidade para figurar no polo ativo, pois a requerente MRG Mendoça é sociedade empresária limitada pessoal.
Ocorre que a sociedade unipessoal limitada tem personalidade jurídica distinta da pessoa física, conforme disposto no artigo 1.052 do Código Civil.
Tendo em vista que o veículo e o serviço foram adquiridos pela pessoa jurídica, não é cabível à autora Manuela Rodrigues Gama Mendonça exercer direitos relativos à sociedade em nome próprio.
Na verdade, ela poderá agir apenas como representante legal da pessoa jurídica.
Confira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO .
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a inclusão da sociedade unipessoal da executada no polo passivo da execução de origem sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não se trata de empresária individual, mas de sociedade limitada unipessoal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art . 1.052 do Código Civil.
Sociedade limitada unipessoal que possui autonomia patrimonial face a sua sócia.
Observação de que poderá a exequente, se assim desejar, ajuizar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para eventualmente incluir a sociedade limitada unipessoal da devedora no polo passivo da execução .
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO".(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116352-70.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/06/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024), Data de Publicação: 03/06/2024) Dessa forma, evidente a ilegitimidade de Manuela Rodrigues Gama Mendonça figurar no polo ativo da presente ação.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a autora alega que a ré CMJ Comércio de Veículos LTDA tinha parceiros para instalação e fornecimentos dos revestimento, razão pela qual ofertou o contato da segunda ré, razão pela qual é responsável solidária pela má prestação dos serviços.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de parceira comercial entre as rés ou má prestação de serviços pela concessionária.
O fato de a ré CMJ Comércio de Veículos LTDA indicar uma prestadora de serviço para revestimento dos bancos do veículo não a torna integrante da cadeia de consumo e, por consequência, responsável solidária nos termos do art. 7º parágrafo único, do CDC.
Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a parte autora foi induzida à contratação dos serviços de revestimentos dos bancos, mas simples indicação de prestadora de serviço ao informar que vários clientes já tinham realizados serviços com a ré AM Parts Acessórios Automotivos LTDA, como se extrai da narrativa apresentada na petição inicial.
No mais, as demais preliminares foram devidamente analisadas no despacho saneador, sem interposição de recurso pelas partes no prazo legal.
Pois bem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em virtude de defeito na prestação de serviços realizados pela ré A.M.
Parts Acessórios LTDA.
Por sua vez, a requerida sustentou a parte autora não deu oportunidade de verificar os supostos defeitos e realizar o seu conserto.
De proêmio, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando-se os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insertos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8.078/1990.
De acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva em relação aos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam ou lhes dimunuam o valor, que ora transcrevo: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Por conseguinte, a ré fica com o ônus de provar a existência de uma das causas excludentes de suas condutas para afastar a sua responsabilidade.
De acordo com o laudo pericial, o sr.
Perito constatou as seguintes irregularidades de acabamento por decorrência da instalação do revestimento: "Banco do motorista: o revestimento do encosto das costas apresenta rachaduras e o assento apresenta indícios de que o revestimento está rachando; a costura do encosto da cabeça está desalinhada e com enrugamento; o corte no encaixe do eixo está maior, demonstrando parte do revestimento.
Banco do passageiro: o estofamento estava em parte sem rigidez.
A região foi demonstrada parcialmente, demonstrando que o estofamento é original da fabricante Lear ano de 2022, sem corte.
Esse tipo de estofamento é rígido e aguenta a entrada e saída de passageiro sem danificar por um longo período.
Revestimento interno das portas dos motoristas, encosto de braço central e bancos traseiros: o acabamento do revestimento possui enrugamento/bolhas".
No mais, em resposta ao quesito nº3 da autora, o perito esclareceu que o acabamento é insuficiente com os padrões de fábrica da Jeep para o modelo em questão.
Logo, inegável a ausência de qualidade na instalação do produto oferecido pela ré.
Apesar de a requerida alegar que a parte autora não deu oportunidade de efetuar o devido reparo, certo é que pela constatação do perito e imagens apresentadas no laudo pericial, não é possível o seu conserto.
Verifica-se que, realmente, há necessidade de substituição dos revestimentos diante dos defeitos decorrentes da instalação, conforme resposta ao quesito nº6 da requerente: "A princípio, esclarece que os revestimentos instalados não são de couro.
O revestimento instalado possui condições de irregularidades nas costuras e corte, o que impossibilita a correção.
Ademais, o revestimento já foi utilizado, tensionando o material, o que contribui para a irregular feitura dos estofados, sendo a melhor opção a troca".
Logo, o consumidor pode exigir, alternativamente à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, I e II, do CDC).
Assim, de rigor a rescisão do contrato, com o retorno do banco ao status quo ante, bem como a restituição da quantia paga.
No tocante à devolução dos valores, verifica-se que somente é possível a sua devolução em relação aos serviços de revestimento, os quais são inadequados.
De acordo com o documento de página 63, a parte autora somente tem direito ao recebimento da quantia de R$2.400,00, correspondentes ao Kit revestimento, objeto da ação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Corroborando, o perito constatou que o valor pago pelos serviços de troca de revestimento foi de R$2.400,00, sem impugnação pela autora (p. 264).
Por fim, não obstante o entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, certo é que sua incidência depende de cada caso.
Na hipótese dos autos, é evidente que a falha na prestação de serviços pela ré gerou transtornos à requerente, porém não afetou sua honra objetiva, isto é, não houve prejuízo à sua reputação perante terceiros.
Nesse sentido, E.
STJ, no exame do REsp 195.842-SP 4a Turma, rel.
Min.
Ruy Rosado, decidiu: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente a pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com os atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, autoestima etc., causadores da dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa do sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz que a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida da honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto à terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua" (RT 767/212).
Dessa forma, impõe-se a rejeição dos danos morais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação às partes Manuela Rodrigues Gama Mendonça e CMJ Comércio de Veículos LTDA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.R.G.
MENDONÇA LTDA em face de A.M.
PARTS ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para: i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço com retorno do revestimento ao original fabricado; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.400,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré A.M.
Parts Acessórios Automotivos LTDA ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas de cada desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado; condeno a autora ao pagamento de honorários das requeridas e a ré A.M.
Parts Acessórios Automotivos LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa sentença e juros de mora a contar do trânsito em julgado.
P.I. -
01/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:04
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:36
Ato ordinatório
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2023 07:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 06:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 05:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2022 06:17
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 05:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 02:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 22:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 21:03
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 21:03
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 21:03
Recebida a Petição Inicial
-
20/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008928-25.2024.8.26.0084
Concrelongo Servico de Concretagem LTDA
Condominio Varandas Jardim do Lago Ii Sp...
Advogado: Denis Wingter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 22:31
Processo nº 1002237-34.2022.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Mateus Porreca
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2022 14:18
Processo nº 1010667-16.2024.8.26.0510
Elektro Redes S.A.
Jose Carlos Frommeld
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 11:08
Processo nº 1001754-74.2021.8.26.0114
Natalia Inhauser Rotoli Micaroni
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Herminio Xavier Soares Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 15:28
Processo nº 1058630-44.2024.8.26.0114
Condominio Reserva do Lago
Suelen Sueli da Silva
Advogado: Cesar Antonio Picolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 14:16