TJSP - 1007298-48.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:03
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
25/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007298-48.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - José Carlos da Silva - Ciência, ao interessado(a), acerca do ofício juntado aos autos, às fls. 286/288. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
21/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:10
Ato ordinatório
-
04/06/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:24
Ato ordinatório
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 1007298-48.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos da Silva -
Vistos.
JOSÉ CARLOS DA SILVA move Ação para Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laboral.
Requer a procedência da ação para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Junta documentos.
Determinada a realização de perícia médica (fls. 70), o respectivo laudo foi juntado às fls. 125/140, com manifestação das partes (fls. 154/158 e 230/236). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas.
O pleito do autor é procedente.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pela parte autora e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica.
O laudo médico pericial de fls. 125/140 afirma ser o autor portador de fratura da rótula (patela), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho profissional.
Nesse passo, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que impõe, prevalecendo, pois, o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91: o auxílio acidente será concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado.
A propósito, no mesmo diapasão: O dispêndio de maior esforço para a realização do trabalho é passível de indenização, nos termos da Legislação e consoante orientação jurisprudencial.
Destarte, não há como se negar o direito à indenização, pois presentes a incapacidade parcial e permanente, assim como o respectivo nexo causal.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (Código de Processo Civel de 1973, art. 543-C) n. 1.109.591/SC, que é devido o auxílio- acidente, ainda que a lesão seja mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício.
Como bem ressaltou o Ministro CELSO LIMONGI, no mencionado recurso: (...) e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Diante de tudo isso e ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação promisero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima (TJSP, Apelação n. 1003791-44.2013.8.26.0053, j. 13.12.2016, Relator Desembargador Nazir David Milano Filho).
ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE Perda parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência acidente de trabalho.
Nexo técnico evidenciado.
Redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecida.
Benefício devido. (TJ-SP, Apelação nº 1023503-94.2014.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Público, Relator Nuncio Theophilo Neto, j. 14/03/2017).
Ressalte-se, por fim, que, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 1.
O termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1336437/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/12/2012 e publicado no DJe em 04/02/2013). É o necessário.
Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSS ao pagamento do auxílio- acidente ao autor, a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário e até a data da aposentadoria, com incidência de correção monetária e juros legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E.
STJ).
P.I.C. -
25/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
14/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:50
Ato ordinatório
-
11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:22
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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