TJSP - 1001157-03.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:59
Ato ordinatório
-
22/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:25
Ato ordinatório
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001157-03.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Maria Lívia de Carvalho Sousa - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:23
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1001157-03.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial (fls. 49 e 51/52), (TEMA 1132), bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes (fls. 54/62), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969; Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004); Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Decorrido prazo supra, diga o autor (sobre a revelia; sobre a contestação; sobre a reconvenção); Os prazos serão contados em dias úteis (CPC 210); Oportunamente, caso reste infrutífera a busca e apreensão, fica deferida a inclusão do bloqueio do veiculo (circulação) via Renajud, mediante prévio recolhimento da taxa FEDTJ, conforme requerido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Autorizo o cumprimento do mandado, com o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Int. -
23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:09
Ato ordinatório
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23/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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