TJSP - 1060181-20.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana de Sá Fernandes (OAB 514087/SP) Processo 1060181-20.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Fernandes Barradas -
Vistos.
Preliminarmente, reporto-me à determinação para regularização processual, conforme fls. 79/82 e ainda não cumprida.
Os benefícios da prioridade na tramitação em razão de parte autora idosa já foram deferidos (fls. 79/82).
Diante dos documentos apresentados às fls. 87/109, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
31/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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