TJSP - 1003609-93.2023.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marcel Lambertucci (OAB 283307/SP) Processo 1003609-93.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Elisabete Monis Tiengo Epp -
Vistos.
De início, observo que a presente execução, contrariando a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, há muito tramita sem que seja alcançada a satisfação do débito.
De fato, de acordo com o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, uma vez não localizados bens passíveis de penhora, deverá o feito ser imediatamente extinto.
Ocorre que, considerando que não foram encontrados bens do devedor através das diversas pesquisas realizadas nos autos, pleiteia a parte exequente a realização de pesquisa via SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens (fls. 122).
Assim, e considerando entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados transcritos a seguir, defiro a realização da pesquisa em questão, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Com efeito, têm aplicação ao caso os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA DE BENS - SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB) - CABIMENTO - I - Decisão agravada que indeferiu a pesquisa de bens através do SNGB - II - Execução que se realiza no interesse do credor - Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face da instituição somente atender à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - III - Pesquisa para localização de bens junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) - Cabimento - Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), que foi instituído pelo CNJ, por meio da Resolução n. 483, de 19.12.2022 - Medida adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse do credor garantindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional - Precedentes deste E.TJSP - Decisão reformada - Agravo provido." (TJSP Agravo de Instrumento 2023771-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de pesquisa via SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens.
Inconformismo do credor que não prospera.
Sistema que "disponibiliza uma pesquisa de ativos em todos os órgãos do Judiciário, conferindo maior agilidade na tramitação de processos e contribuindo para a redução do acervo".
Providência que vem sendo autorizada por esta egrégia Corte, segundo precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2390522-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025). "Agravo de instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Recurso interposto contra decisão que indeferira pesquisa de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Insuficiência das diligências efetivadas até o momento.
Localização de bens dos executados.
Possibilidade.
Interesse legítimo do credor.
Execução que se realiza no interesse do exequente.
O devedor, por sua vez, responde, em regra, com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigos 789 e 797 do CPC).
Observância à celeridade e à efetividade das execuções.
Art. 4º do CPC.
Necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de investigação patrimonial com vistas a satisfazer a execução.
Precedentes deste E.
TJSP em casos parelhos.
Decisão reformada.
Recurso provido".(TJSP Agravo de Instrumento 2107809-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025).
Sem prejuízo, após a providencia supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora ou postulando eventuais pesquisas visando à busca de bens do executado e que ainda não tenham sido realizadas nos autos, sob pena de extinção.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:46
Petição Juntada
-
18/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 10:07
Documento Juntado
-
26/02/2025 17:20
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:23
Petição Juntada
-
27/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:24
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 06:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 06:14
Documento Juntado
-
21/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:34
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 11:14
Evoluída a Classe
-
10/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:22
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:34
Petição Juntada
-
31/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 15:39
Documento Juntado
-
30/10/2024 15:39
Documento Juntado
-
30/10/2024 15:39
Documento Juntado
-
06/09/2024 15:07
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:20
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:13
Documento Juntado
-
29/07/2024 15:13
Documento Juntado
-
19/06/2024 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
08/05/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 02:06
Suspensão do Prazo
-
16/02/2024 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/02/2024 10:07
Mandado Juntado
-
12/01/2024 17:16
Mandado Expedido
-
12/01/2024 14:20
Guia Juntada
-
05/01/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/12/2023 07:32
Certidão Juntada
-
14/12/2023 17:47
Carta de Intimação Expedida
-
14/12/2023 15:23
Petição Juntada
-
13/12/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 04:09
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 15:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/10/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 09:20
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:18
Mandado Juntado
-
03/10/2023 15:18
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
21/09/2023 12:27
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
23/08/2023 09:24
Mandado de Citação Expedido
-
14/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:34
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 13:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/07/2023 17:22
Mandado de Citação Expedido
-
28/06/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:39
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 12:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/04/2023 17:30
Mandado de Citação Expedido
-
14/04/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 12:55
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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