TJSP - 0002610-79.2022.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP) Processo 0002610-79.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Exectdo: Eduardo Caldas Luiz -
Vistos.
Fls. 259/266: DEFIRO o pedido de pesquisa de eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado, via sistema PREVJUD.
Saliento que a possibilidade de penhora dos valores eventualmente encontrados será objeto de apreciação posterior por este juízo.
Lado outro, INDEFIRO a pesquisa à CENSEC, tendo em vista que é possível a consulta pública de escrituras, procurações e testamentos, além de eventuais outras transferências patrimoniais, nos próprios repositórios.
Vale salientar, ainda, o normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie de negócio, cabendo à parte trazer ao menos indícios no sentido contrário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENSEC, SUSEP E BOLSA DE VALORES MOBILIÁRIOS, A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, DE APLICAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E NO MERCADO DE AÇÕES.
INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS.
EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO.
INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
ACERTO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020).
INDEFIRO, também, a pesquisa via CNSEG, porque o sistema SISBAJUD já abrange ativos líquidos e ilíquidos, inclusive previdência privada e ações, em bolsa, inclusive aquelas custodiadas em corretoras, que, se existentes, já são indicados no extrato, sendo, portanto, desnecessária e inócua a expedição de ofícios para o mesmo fim.
As informações que referidos ativos não são abrangidos estão, portanto, desatualizadas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Cédula de Crédito Bancário.
Pedido de ofício à SUSEP, CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, BRASILPREV Seguros e Previdência S/A para investigar patrimônio da executada com relação a planos de previdência privada.
Ausência de interesse de agir.
Pesquisa via BACENJUD que já abrange todos os ativos financeiros.
Art. 13 do Regulamento 2.0 do BANCENJUD, do Banco Central.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2298966-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021).
Como visto, os pedidos acima indeferidos são inadequados à causa eminentemente cível, além de verdadeiramente inócuos no caso em concreto.
Recolha a taxa para a pesquisa PREVJUD.
Após, cumpra a z.
Serventia.
Intime-se. -
31/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:54
Indeferido o pedido
-
14/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2024.
-
19/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/04/2024 04:02
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 19:19
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
07/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 23:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 07:55
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 08:10
Penhora Deferida
-
03/03/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2022.
-
23/03/2022 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2022.
-
15/02/2022 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2022 19:04
Expedição de Carta.
-
07/02/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 15:50
Proferido Despacho
-
02/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:44
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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