TJSP - 1017302-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2025 00:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:43
Decisão Determinação
-
17/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:43
Mudança de Magistrado
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Esteves Jordão Giometti (OAB 197895/SP) Processo 1017302-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suzilei Francisca de Almeida Gomes Carneiro -
Vistos.
Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional - dada a sua natureza de providência satisfativa - somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la.
Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Esteves Jordão Giometti (OAB 197895/SP) Processo 1017302-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suzilei Francisca de Almeida Gomes Carneiro - Vistos, Indefiro à autora os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que não pode ser considerada necessitada, porquanto a situação fática relatada nos autos e os documentos juntados demonstram o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
A parte autora narra na inicial ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros que se fizeram passar por funcionários dos Bancos réus, cujas transferências e pagamentos, entre outras operações efetuadas a partir do dia 28/03/2025 foram realizadas pelos golpistas.
Em que pese o lamentável episódio, fato é que a autora recebe proventos na monta de R$ 6.354,80 (fls. 38), bem como antes do fatídico dia mantinha em 28/02/2025 saldo de R$ 20.961,28 (fls. 38), mais o Benefício INSS de R$ 3.434,16 (fls. 41), renda que supera 03 (três) salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).
Ademais, segundo os extratos bancários retro acostados, a autora realiza movimentação incompatível com a alegação de pobreza, vide fls. 38 em que foram realizados via pix várias transferências (antes de 28/03/2025), superiores a R$ 1.000,00, bem como R$ 1.979,10 pix enviado à Magazine Luiza - Marketplace em 03/01/2025 (fls 41), pagamento mensal de boleto em favor da PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA no valor de R$ 2.844,00, entre outras que indica(m) que a demandante tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls. 28) para defesa de seus interesses, dispensando o auxílio da Defensoria, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 22:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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