TJSP - 0009815-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009815-96.2025.8.26.0114 (processo principal 1035788-46.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque - Escola de Neurolinguistica Aplicada e Desenvolvimento Humano – Ltda -
Vistos.
Compulsando os autos principais, verifico que ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (fls. 124/128).
Assim, considerando que a executada foi citada na forma do art. 256 do CPC (citação por edital) e foi revel, nos termos do art. 344 do CPC, tem-se, portanto, plenamente configurada a hipótese do art. 513, §2º, IV.
Desta forma, expeça-se edital de citação/intimação da executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Intime-se. - ADV: FRANCIANE VILAR FRUCH (OAB 321058/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:21
Decisão Determinação
-
07/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 15:01
Certidão Juntada
-
26/05/2025 15:01
Certidão Juntada
-
22/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 18:19
Carta de Intimação Expedida
-
12/05/2025 18:19
Carta de Intimação Expedida
-
12/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 05:29
Emenda à Inicial Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Vilar Fruch (OAB 321058/SP) Processo 0009815-96.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escola de Neurolinguistica Aplicada e Desenvolvimento Humano – Ltda -
Vistos.
EMENDE a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntando aos autos demonstrativo de débito com a devida inclusão dos valores da taxa judiciária e das demais despesas processuais pendentes, os quais deverão ser cobrados concomitantemente com o valor da execução, em atenção aos termos dos itens "10" e "11" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Anote-se neste incidente o benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos principais ao exequente.
Atente-se que o valor das custas apuradas deverão ser oportunamente descontados do valor final depositado nos autos, para fins de recolhimento das custas devidas, através de oficio ao Banco do Brasil, que deverá ser expedido pela z. serventia em conjunto com o mandado de levantamento ao exequente.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões.
Intime-se. -
23/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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