TJSP - 1000943-69.2017.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Zucco (OAB 161505/SP), Fábio José Gomes Soares (OAB 176797/SP), Renato dos Santos Gomez (OAB 225072/SP), Roberto dos Santos Henriques Junior (OAB 385837/SP), Louise Sayuri Paiva Shimisu (OAB 465568/SP) Processo 1000943-69.2017.8.26.0045 - Interdito Proibitório - Reqte: Marcia Aparecida Mendes da Costa - Reqdo: Euclides Vitorino Evangelista (Alcunha Bill), José Divino Alves da Costa, Maria Teski das Chagas - Trata-se de ação de interdito proibitório movida por MARCIA APARECIDA MENDES DA COSTA contra EUCLIDES VITORINO EVANGELISTA, JOSÉ DIVINO ALVES DA COSTA e MARIA TESKI DAS CHAGAS.
Em síntese, alega a parte autora que exerce posse mansa e pacífica de um lote de terreno, localizado à Rua Angélica Cotrin, nº 191, Retiro, nesta cidade e Comarca de Arujá/SP.
O lote foi adquirido por cessão onerosa há mais de quatorze anos.
No imóvel, reside a requerente e seus quatro filhos, fruto de um relacionamento havido com o réu José Divino.
A autora está separada do requerido há mais de sete anos.
Após a separação, o réu permaneceu no local, tendo sido afastado judicialmente através de medida protetiva concedida em favor da autora.
Em 17.02.2017, o réu e sua genitora, a ré Maria, adentraram o imóvel, juntamente com o réu Euclides, loteando-o para futura alienação.
Assim, requer a procedência do pedido inicial para manter a autora na posse do imóvel, expedindo-se o respectivo mandado proibitório (fls. 01/06).
A inicial veio de instruída com os documentos às fls. 07/36.
Os benefícios de justiça gratuita foram deferidos à requerente (fls. 37).
Na mesma oportunidade, a liminar foi indeferida.
Citado (fl. 47), o réu JOSÉ DIVINO apresentou contestação intempestivamente.
Juntou os documentos de fls. 79/88.
Citada (fl. 48), a ré MARIA apresentou contestação às fls. 49/52, arguindo, preliminarmente, carência de ação, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, alega, em suma, que a autora nunca esteve na posse direta do imóvel.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou os documentos de fls. 53/62.
Citado (fl. 63), o réu EUCLIDES apresentou contestação às fls. 65/66, arguindo, preliminarmente, litispendência.
No mérito, alega, em suma, que o réu adquiriu metade do imóvel da verdadeira proprietária do bem.
A autora, nora da proprietária, é locatária do imóvel, possuindo, portanto, a sua posse precária.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou os documentos de fls. 67/74.
Réplica às fls. 91/93.
As preliminares foram apreciadas às fls. 94 e 101.
Em audiência, a conciliação restou infrutífera (fl. 100).
Audiência de instrução e julgamento (fls. 172/173 e 181). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, o pedido é improcedente.
A ação de interdito proibitório é cabível quando preenchidos três requisitos, a saber: a) posse atual do autor; b) ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e; c) justo receio de ser concretizada a ameaça.
No caso dos autos, não se verificam os requisitos da posse atual da autora e a ameaça de turbação por parte dos réus.
Não há nos autos documentos que comprovem a posse da autora sobre o imóvel.
Apenas a requerida requereu prova testemunhal, não tendo sido produzida ante o pedido de desistência da oitiva das testemunhas durante a solenidade (fl. 181).
Por sua vez, a requerente não especificou provas que pretendia produzir, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Assim, pelo caderno probatório não é possível verificar o exercício da posse da autora sobre o imóvel.
Outrossim, a ameaça deve ser concreta e importar na iminente turbação da posse.
Não há nos autos qualquer indício de turbação da posse da autora pelos réus.
Vê-se, portanto, que o pedido inicial se funda em suposições e inseguranças da autora, o que não recebe respaldo fático e jurídico.
O mero receio, psicológico, de eventual afronta à posse, não confere ao possuidor direito abstrato de proteção em concreto se não há atitude do réu que se incline de fato à ameaça da posse invocada. É cediço que competia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certo é que a autora sequer demonstrou as alegações trazidas na inicial, pois não produziu nenhuma prova, não desincumbindo de seu ônus.
Não demonstrado o fato constitutivo de seu direito, a improcedência da ação é de rigor.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL.
Interdito Proibitório.
Turbação.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Parcial acolhimento.
Pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita.
Deferimento.
Declaração de pobreza devidamente acostada ao Feito.
Inteligência do artigo 99, § 3º do NCPC.
Ausência de comprovação da justa e exclusiva posse pela Autora.
A Autora não se desincumbiu de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não comprovou a Autora sua justa e exclusiva posse dos Imóveis.
Interdito Proibitório improcedente.
Sentença de Primeiro Grau parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para conceder à Autora os benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Apelação Cível 1003815-75.2022.8.26.0338; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023).
Ante ao exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios da parte adversa, por equidade, em R$ 3.000,00, observada a gratuidade processual concedida nos autos.
Expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos da autora e da ré Maria.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/11/2024 11:45:00, 2ª Vara.
-
25/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/11/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
21/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/06/2024 01:30:00, 2ª Vara.
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2022 19:19
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2021 12:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2021 02:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2021 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2020 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 17:28
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 21:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 21:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2019 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2019 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2019 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2019 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2019 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2019 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2019 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 18:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/03/2020 03:10:00, 2ª Vara.
-
20/08/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2019 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2019 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2019 15:07
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/05/2019 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/03/2019 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2019 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2019 18:58
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/02/2019 14:27
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/05/2019 03:00:00, 2ª Vara.
-
04/02/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2018 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2018 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2018 17:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 09:10
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2017 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2017 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2017 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2017 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 09:51
Juntada de Mandado
-
18/08/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2017 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2017 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2017 13:16
Juntada de Mandado
-
11/07/2017 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2017 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2017 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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