TJSP - 0001816-29.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001816-29.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005673-03.2024.8.26.0038) (processo principal 1005673-03.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Maurício - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Fls.45 e 48- Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em tramite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos, em favor do exequente, conforme requerido; Apuradas eventuais custas, pelo executado, intime-se para pagamento em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa; Oportunamente, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos; P.I.C. - ADV: ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG) -
20/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 15:01
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Mateus Berberian (OAB 467917/SP), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0001816-29.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Maurício - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Estendo a gratuidade processual e a prioridade na tramitação ao exequente; Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:07
Apensado ao processo
-
23/04/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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