TJSP - 1008653-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 21:13
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 21:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Costa Cavalcanti (OAB 337325/SP) Processo 1008653-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Benedita Santana -
Vistos.
Ante o documento apresentado às fls. 16, defiro a prioridade de tramitação com fundamento no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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