TJSP - 1008560-86.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 21:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1008560-86.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa "Adobe" (fls. 18).
No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br).
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição - Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Nesse espeque, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008272-97.2012.8.26.0604
Amaparado Comercio de Equipamentos de Gi...
Laender Cristian Silva
Advogado: Rogerio Rinaldi Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2012 16:29
Processo nº 1000972-69.2025.8.26.0650
Henrique Nogueira
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Leonardo de Castro e Silva Figlioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 17:05
Processo nº 1003297-67.2025.8.26.0019
Walter Goncalves Vasques
Espolio de Liriam da Silva Rocha
Advogado: Jamile Abdel Latif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2025 15:46
Processo nº 0003316-70.2007.8.26.0650
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mitiko Yoshida
Advogado: Marcelle Cristina Bianco Rezende
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2008 00:00
Processo nº 1005976-89.2021.8.26.0533
Carlos Henrique de Oliveira
Hm 34 Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Rodrigo Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2021 09:11