TJSP - 0001754-30.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001754-30.2024.8.26.0650 (processo principal 0002690-31.2019.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Heitor Monteiro Filho - *À parte autora, manifeste-se acerca da petição de pág(s). 65/70. - ADV: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI (OAB 379699/SP), MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 389699/SP), WAGNER MELLO LEAL FILHO (OAB 457068/SP) -
03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:20
Juntada de Decisão
-
29/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Maria de Oliveira Luchetti (OAB 379699/SP), Marcello de Oliveira Gulim (OAB 389699/SP), Wagner Mello Leal Filho (OAB 457068/SP) Processo 0001754-30.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Exectdo: Heitor Monteiro Filho -
Vistos. 1.
Trata-se de defesa apresentada por HEITOR MONTEIRO FILHO na fase satisfativa instaurada por MUNICÍPIO DE VALINHOS.
A parte executada alega que o exequente pretende receber os valores referentes a honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, contudo, os honorários em questão estão com sua exigibilidade suspensa, uma vez que foi concedido a ela os benefícios da gratuidade.
Ademais, sustenta que é do exequente o ônus de demonstrar eventual alteração de sua condição financeira para fins de seguimento dessa fase satisfativa, o que não foi feito.
Requer a extinção do presente cumprimento de sentença por falta de título executivo exigível (fls. 23/29).
Apresentou documentos (fls. 30).
O exequente se manifestou sobre a defesa (fls. 35), ressaltando que o próprio autor admitiu o elevado valor de seus vencimentos, o que justifica a revogação da gratuidade e o seguimento dessa fase satisfativa. É o relatório.
Decido.
A defesa apresentada não merece acolhimento.
Versam os autos sobre incidente de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação do débito de R$ 4.274,92, correspondente aos honorários de sucumbência fixados na fase cognitiva.
A parte executada apresentou impugnação na qual sustentou ser o título inexigível, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça e a parte exequente não teria comprovado a alteração de sua condição financeira.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela modificação da condição financeira da parte devedora, juntando o documento de fl. 05 que se refere a ficha financeira de pagamento da remuneração percebida pelo executado no período de 01/2024 a 06/2024.
Pois bem, analisando a documentação apresentada nessa fase satisfativa, é o caso de rejeição da defesa apresentada, com o reconhecimento de que houve modificação para melhor na condição financeira do executado.
Isso ocorre porque comparando os holerites apresentados na fase de conhecimento, com aqueles juntados nessa fase satisfativa, houve evidente aumento no salário líquido percebido mensalmente pelo executado.
Aliás, atualmente, o salário bruto do devedor variou entre R$7.735,84 a R$11.464,82, sendo que o salário líquido variou entre R$5.560,05 a R$8.804,53.
Ora, é evidente que houve aumento considerável nos ganhos do devedor a justificar a possibilidade de se exigir o pagamento do título executivo, já que a renda por ele percebida ultrapassa o montante de três salários-mínimos, adotado, por este Juízo, como referência para concessão da aludida benesse.
Ademais, cumpre anotar que a alegação do executado no sentido de que a elevação de seus rendimentos decorre de horas extras e gratificações eventuais não é suficiente para justificar a manutenção da gratuidade da justiça, especialmente diante da constatação de rendimento líquido mensal compatível com a capacidade de arcar com os custos do processo.
Ainda que tais verbas possuam caráter eventualmente transitório como gratificações e férias , o padrão remuneratório revelado pela ficha financeira apresentada demonstra uma estabilidade econômica que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto, pois alterada a condição financeira do devedor para melhor.
Outrossim, o fato de o executado realizar horas extras para complementar sua renda reforça, e não afasta, sua capacidade econômica, já que evidencia um aumento real de seu poder aquisitivo, independentemente da origem das verbas.
Portanto, diante da capacidade financeira demonstrada nos autos, da ausência de comprovação de insuficiência real de recursos, e considerando que restou satisfeito o ônus probatório do exequente quanto à modificação da condição financeira do devedor, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça.
Por fim, há de se registrar que a apresentação de ficha financeira do executado (holerite) por parte do órgão público empregador não configurou violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois utilizada para fins legítimos e diretamente relacionados ao processo judicial.
Ante o exposto, rejeito a defesa apresentada HEITOR MONTEIRO FILHO em face de MUNICÍPIO DE VALINHOS.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.
Int. -
24/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002534-62.2014.8.26.0533
Cristiane de Oliveira Moura
Construtora Sega LTDA
Advogado: Edvaldo Volponi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2014 14:34
Processo nº 0003515-59.2023.8.26.0609
Alexandre Dantas Fronzaglia
Uniao
Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2004 13:16
Processo nº 1004300-57.2025.8.26.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mikaell Douglas Nunes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 16:32
Processo nº 1007744-06.2022.8.26.0019
Rcs Importacao e Exportacao de Produtos ...
Lab Industria Fashion - Sh de Miranda Ar...
Advogado: Marilia Teodoro Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2022 09:46
Processo nº 1000876-77.2025.8.26.0125
Silvia Regina Werner
Maria Cristina Werner
Advogado: Gustavo Cesar Cunico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:28