TJSP - 1033290-24.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) Processo 1033290-24.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Alexandre Cremasco -
Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira.
Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
22/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 22:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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