TJSP - 1000786-12.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000786-12.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E.
B. de O.
M. -
Vistos.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a petição inicial apresenta-se bastante genérica e superficial, sem constar pontos específicos da demanda.
No mais, em consulta junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que o patrono da parte autora possui mais de 1000 (mil) processos sobre temáticas análogas à presente (produção antecipada de provas e procedimento cível referente a práticas abusivas), situação que aliada a outras questões, apontam para o exercício de advocaciapredatória, inclusive, em outros processos do mesmo patrono, decidiu-se: "APELAÇÃO Produção antecipada de provas Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito Recurso da parte autora Juízo facultou à demandante juntar procuração com assinatura do próprio punho ou com assinatura qualificada, isto é, gerada digitalmente e com certificação por autoridade ligada ao ICP-Brasil.
Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória Petição padronizada Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras Medida exigida que está em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória Procuração assinada eletronicamente não atende à formalidade exigida Chancela do ICP-Brasil, no instrumento exibido, não se refere à assinatura do autor, suposto constituinte do mandato judicial, e sim à entidade privada ZapSign Recusa ao atendimento de simples providência ratifica a impressão quanto à inidoneidade da procuração Extinção corretamente decretada Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação ao requerente, devendo o advogado responder pelo preparo recursal Inteligência do art. 104, §2º, do CPC e dos Enunciado n. 15 do Comunicado CG n. 424/2024 Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO PREPARO RECURSAL A CARGO DO ADVOGADO." (TJSP; Apelação Cível 1001528-71.2024.8.26.0629; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/03/2025) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS.
A suspeita de litigância predatória se confirmou com o não cumprimento da determinação de apresentação de instrumento de mandato atualizada, com poderes específicos e firma reconhecida.
A omissão enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta do pressuposto processual subjetivo consistente na capacidade postulatória.
Art. 485, inc.
IV, do CPC.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL.
PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017.
A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação.
Reconhece-se o causídico que atua em prol do apelante como patrocinador contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário.
Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o pagamento do preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de má-fé, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000379-27.2024.8.26.0213 - 3 extensível ao advogado, no importe correspondente a um salário mínimo.
A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, e determinações." (TJSP; Apelação Cível 1000379-27.2024.8.26.0213; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará; Data do Julgamento: 10/03/2025) Desta feita há indícios de litigância predatória em razão das centenas de ações similares à presente distribuídas pelo causídico, Dr.
Rafael de Jesus Moreira (OAB/SP Nº 400.764) e da utilização da mesma procuração para propositura de outras ações em nome da parte autora (1000493-42.2025.8.26.0629, 1000564-44.2025.8.26.0629, 1000676-13.2025.8.26.0629, 1000678-80.2025.8.26.0629, 1000706-48.2025.8.26.0629, 1000713-40.2025.8.26.0629, 1000743-75.2025.8.26.0629, 1000760-14.2025.8.26.0629, 1000762-81.2025.8.26.0629, 1000763-66.2025.8.26.0629, 1000784-42.2025 e 1000785-27.2025.8.26.0629).
Assim, considerando o teor do Comunicado CG n° 02/2017, bem como a recente tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, junto ao Tema nº 1198, deverá o advogado da parte autora, providenciar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (por se tratarem de providências de baixa complexidade): (I) instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos, assinatura do próprio punho e firma reconhecida em cartório, ou ainda, determinar que a parte autora se apresente junto ao Ofício Judicial desta Vara para ratificar os poderes outorgados às fls. 08; (II) declaração da parte autora, também com firma reconhecida, que ateste seu desejo de litigar em face da parte ré para fins de obtenção de contratos que alega desconhecer o conteúdo, ou ainda, determinar que a parte autora se apresente junto ao Ofício Judicial desta Vara para tal fim; (III) comprovante de residência nesta Comarca em nome da parte autora (não basta a declaração de fls. 13); (IV) comprovante de seus rendimentos habituais (CTPS, holerites ou contracheques, relatório doregistrato, extratos bancários de todas as suas contas, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e certidão negativa de bens); A determinação supra tem embasamento junto ao Enunciado nº 5, que visa coibir práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
Note-se que o não cumprimento das exigências supracitadas acarretará o indeferimento da inicial, bem como a adoção de medidas em face da parte autora e de seu patrono, no intuito de evitar e punir intoleráveis práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/04/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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