TJSP - 1000900-48.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000900-48.2025.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos, Certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE.
Caso ainda não certificado, certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Em caso positivo, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 dias, proceda ao respectivo recolhimento.
No silêncio, certifique-se e expeça-se o necessário a inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-s. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:49
Remetido ao DJE
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22/05/2025 11:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/05/2025 14:20
Conclusos para Sentença
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18/05/2025 23:50
Petição Juntada
-
07/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1000900-48.2025.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos, 1 - Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel, objeto de contrato de abertura de crédito ao consumidor, em razão de inadimplemento do devedor (p. 14/22).
O referido contrato possui a cláusula resolutória, segundo a qual, não paga a prestação no seu vencimento, configurar-se-á a mora do devedor, ficando o contrato resolvido antecipadamente.
Em razão da natureza do contrato, no qual a parte autora mantem a posse indireta dos bens, o inadimplemento da requerida torna sem causa sua posse direta, do que advém o esbulho.
Pelo exposto, satisfeitos os requisitos necessários, especialmente comprovada a mora do requerido (p. 29), DEFERE-SE a liminar de busca e apreensão do bem relacionado na inicial.
Para o cumprimento do ato, defere-se ainda o reforço policial, se o caso. 2 - Em seguida, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dia, desde a efetivação da medida.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL. 911/69). 3 - Determina-se a limitação da cobrança de despesas com a estadia do veículo junto ao pátio ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro e na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais.
Nesse sentido: Alienação Fiduciária.
Ação de BuscaeApreensão.
Liminar deferida.
Notícia de que o veículo foi apreendido e encontra-se em pátio do CIRETRAN.
Pedido para isenção do pagamento de despesas relativas à estadia ou limitação do pagamento ao período de 30 (trinta) dias.
Indeferimento na origem.
Ausência de isenção.
Despesas a cargo do credor fiduciário.
Limitação a 30 diárias.
REsp 1104775.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº.2154093-28.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Bonilha Filho, j. em 25/08/2016) Em havendo pedido da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, promova a Z.
Serventia a restrição de circulação e transferência do veículo objeto da ação, por meio do Sistema Renajud, para o que deverá a parte requerente recolher as custas devidas.
Efetuada a apreensão, proceda-se à imediata baixa do gravame (art. 3º, § 9º, do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, para o cumprimento do qual, desde já, defere-se reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Cumpra-se e intime-se. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:13
Remetido ao DJE
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31/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:33
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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