TJSP - 1004052-44.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004052-44.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Tree Morumbi - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO TREE MORUMBI, em face da decisão de fls. 619/622, na qual foi indeferido o pedido de reunião processual por ausência de conexão entre as execuções, sob o fundamento de que versam sobre unidades autônomas distintas.
Sustenta o embargante a existência de omissão, na medida em que a decisão deixou de apreciar a alegação de que as unidades em questão, embora formalmente autônomas, encontram-se vinculadas a um mesmo contrato de alienação fiduciária, de modo que a dívida é apurada de forma unificada e a eventual arrematação só poderá ocorrer de maneira global. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão embargada não enfrentou a questão relativa à unicidade contratual das unidades objeto das execuções, aspecto que possui relevância direta para a análise do pedido de reunião, especialmente quanto à efetividade da futura arrematação judicial e à correta quantificação do saldo devedor.
A omissão ora suscitada deve ser suprida.
Reconheço que, diante da vinculação das unidades ao mesmo instrumento de alienação fiduciária, a fragmentação das execuções comprometeria a adequada tutela jurisdicional, recomendando-se, portanto, a reunião dos feitos para processamento conjunto, em observância ao princípio da economia processual e à segurança jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e, em consequência, reconsidero a decisão de fls. 619/622, a fim de determinar a reunião do presente feito ao processo nº 1003807-33.2023.8.26.0704, em trâmite perante esta Vara Cível, para processamento conjunto.
Proceda a serventia à remessa e vinculação dos autos ao processo nº 1003807-33.2023.8.26.0704, anotando-se a reunião e adotando-se as comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) Processo 1004052-44.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Tree Morumbi -
Vistos.
O Banco Santander, na qualidade de credor fiduciário, manifestou-se nos autos requerendo que, em caso de leilão e arrematação dos direitos do devedor fiduciante, sejam observadas as seguintes condições: (i) que o valor da arrematação não seja inferior ao saldo devedor referente ao contrato de alienação fiduciária; (ii) que fique consignado que o arrematante deverá quitar a dívida pendente, assumindo todas as responsabilidades para a consolidação da propriedade plena do imóvel.
O Exequente, por sua vez, sustenta que a dívida objeto da execução é de natureza condominial e, portanto, goza de preferência sobre o crédito do credor fiduciário, requerendo o indeferimento do pedido formulado pelo Banco Santander.
Além disso, requer a intimação da instituição financeira para que informe o valor atualizado do débito relativo à alienação fiduciária.
No que tange à alegada preferência do crédito condominial sobre o fiduciário, cumpre esclarecer que a dívida condominial constitui obrigação propter rem e, portanto, acompanha o imóvel, sendo transmitida ao adquirente em eventual leilão, sem, contudo, afastar os direitos do credor fiduciário sobre o bem.
Dessa forma, o produto da arrematação deve ser destinado, primeiramente, à quitação da dívidas condominiais.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, objeto de contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária - Pretensão de levantamento de saldo remanescente da arrematação - Impossibilidade - Ante a sub-rogação dos arrematantes nos mesmos direitos e obrigações dos devedores-fiduciantes, passaram aqueles a serem responsáveis pelo referido contrato de financiamento firmado com a agravante Caixa Econômica Federal - Propriedade resolúvel do bem que continua a ser da instituição financeira - Ademais, deve ser observada a ordem de preferência quanto ao recebimento do preço da arrematação: crédito tributário, crédito condominial e, por fim, crédito fiduciário, o que não é o caso dos autos, ressalvado, quanto ao levantamento da quantia pelo Município, seja ele autorizado pelo juízo da execução fiscal a ser ajuizada - Inteligência dos arts. 130, parágrafo único, e 186, ambos do CTN - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215257-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Decisão agravada que consignou que o produto de eventual arrematação do imóvel será destinado à quitação do crédito do credor fiduciário, antes do pagamento do crédito do exequente.
Inconformismo do exequente.
Imóvel que é objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Executado/agravado que não detém a propriedade do imóvel, mas sim direitos sobre o mesmo.
Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel.
Hipótese em que, diante da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não há preferência de crédito do credor fiduciário.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157329-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Interposição contra a decisão interlocutória que determinou a preferência do crédito tributário e condominial sobre o fiduciário.
Dívida condominial cuja obrigação é de natureza propter rem que prefere ao crédito hipotecário ou de decorrente de alienação fiduciária.
Entendimento da Súmula 478, do STJ.
Precedentes da Câmara e da Corte.
Questão ademais, já decidida no agravo pretérito.
Instituição financeira que, posteriormente intimada nos autos, apresentou apenas insurgência intempestiva contra a penhora e preferência no imóvel.
Questão que, portanto, também está preclusa.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065301-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Veja-se, ainda, a Súmula 478 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que também se aplica ao caso em tela: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
No tocante ao pedido de reunião dos autos com o processo nº 1003807-33.2023.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste juízo, indefiro o requerimento, uma vez que, embora ambos os processos tratem de cobranças condominiais, envolvem unidades autônomas distintas, não se verificando os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil para a conexão.
Diante do exposto: a) Intime-se o Banco Santander para que apresente, no prazo de 10 dias, o valor atualizado do saldo devedor referente ao contrato de alienação fiduciária; b) Fica consignado que eventual arrematante deverá quitar a totalidade do débito referente à alienação fiduciária como condição para a consolidação da propriedade; c) Indefiro o pedido de reunião dos autos ao processo nº 1003807-33.2023.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste juízo.
Intime-se. -
26/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 22:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:46
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 18:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2023 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 04:53
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/07/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/05/2023 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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