TJSP - 0000643-09.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000643-09.2025.8.26.0704 (processo principal 1010135-76.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Nergino Sobreira Epp – Pjs Distribuidora - Oftservice Comércio Importação e Serviços Eireli -
Vistos.
Jose Nergino Sobreira Epp Pjs Distribuidora ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Oftservice Comércio Importação e Serviços Eireli, devidamente qualificados.
A parte executada informa que cumpriu a obrigação, requerendo o arquivamento do processo.
O exequente, por sua vez, se manifestou a fls. 12, noticiando a satisfação da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Diante da manifestação do exequente de fls. 12, noticiando a satisfação da obrigação, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos.
Anote-se.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação ao depósito de fls. 10, com o formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017, já juntado aos autos (fls 13/14).
Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ).
Vistos.
O exequente pede que o chamamento do feito à ordem.
Alega que, apesar de sua concordância com o valor depositado pela parte executada, percebeu que o valor devido a título de honorários advocatícios deixou de ser pago e pede o prosseguimento do feito.
O presente incidente abrange tanto o valor principal da condenação quanto a cobrança da verba honorária.
Considerando a Lei n. 15.109 de 13/03/25, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, providencie o patrono a instauração de novo incidente em nome próprio, onde deverá constar somente a cobrança da verba honorária.
O presente incidente será extinto Tal providência mostra-se mais adequada a fim de facilitar o processamento da extinção da execução.
Intime-se
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença as fls. 15/16.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Vistos.
Fls. 34/36: Em Embargos de Declaração opostos, o executado aponta omissão quanto ao pedido formulado para a restituição de R$ 1.148,22 pagos a maior, no depósito realizado neste incidente.
Segundo se observa, a sentença de extinção foi publicada em 07/03/2025, com a expedição do MLE, em favor do exequente, em 21/03/2025 (fls. 19).
Em 07 de abril (fls. 20/23), o executado pede a restituição do valor (R$ 1.148,22), que afirma ter depositado a maior e que deve ser restituído.
Por sua vez, o exequente sustenta que o valor depositado foi superior ao devido, por iniciativa exclusiva da parte, não havendo pedido ou determinação judicial para o acréscimo.
Indevida a restituição, na medida em que foi depósito voluntário.
A planilha apresentada às fls. 5, indicava como devido o valor de R$ 13.843,19, atualizado até fevereiro de 2025.
Naquele mesmo mês, houve um depósito pelo executado, de R$ 14.991,41, o que demonstra que havia um valor maior, de R$ 1.148,22, que é justamente o valor reclamado pelo executado.
Assim, imperioso reconhecer que houve uma incorreção quanto aos valores.
No momento em o exequente concordou com o valor depositado, deu-se por satisfeito, mas não fez qualquer referência ao valor maior que estaria recebendo.
O mês de atualização dos valores, pelo exequente é o mesmo do depósito realizado, o que impede reconhecer diferença na atualização dos valores.
Desta forma, incorretamente levantado pelo exequente, a hipótese é de se determinar a devolução de R$ 1.148,22.
Intime-se o exequente para regularizar a situação dos autos, para o arquivamento.
Intime-se.
Vistos.
Fls. 40: razão assiste ao exequente, conforme certidão de fls. 41, os valores encontram-se disponíveis para levantamento.
Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 13.843,19 em favor do exequente, o valor de R$ 1.148,22 deverá ser levantado pelo executado, mediante preenchimento e juntada aos autos, em 10 dias, do respectivo formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente..
Intime-se - ADV: LEANDRO BESSA BASTOS GONÇALVES (OAB 28714/CE), BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 317432/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:35
Remetido ao DJE para Republicação
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:45
Remetido ao DJE para Republicação
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000643-09.2025.8.26.0704 (processo principal 1010135-76.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Nergino Sobreira Epp – Pjs Distribuidora - Oftservice Comércio Importação e Serviços Eireli -
Vistos.
Diante da ausência de publicação dos atos deste incidente em nome da patrona da executada, republique-se desde a sentença de fls. 15/16.
Intime-se. - ADV: BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 317432/SP), LEANDRO BESSA BASTOS GONÇALVES (OAB 28714/CE) -
28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Bessa Bastos Gonçalves (OAB 28714/CE) Processo 0000643-09.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Nergino Sobreira Epp – Pjs Distribuidora -
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença as fls. 15/16.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
26/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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