TJSP - 1022439-48.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 04:50
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB 272305/SP) Processo 1022439-48.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandro Pereira Soares -
Vistos.
O pedido da parte autora envolveu parcelas sucessivas e periódicas, de modo que o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas pretendidas, mais doze parcelas vincendas (artigo 2º da Lei 12.153/09).
A lei 12.153/09 contém a seguinte previsão: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (grifo nosso).
Como se observa, o valor da causa não é aleatório, nem pode ser indicado pela parte sem qualquer observância dos preceitos legais porque o correto valor da causa é determinante para a fixação da competência para as causas envolvendo a Fazenda Pública.
Destarte, intime-se a parte autora para: a emendar a inicial e apresentar nova planilha, na qual deverá relacionar todas as prestações pretéritas, observado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, a partir dessa data, doze prestações vincendas.
O valor total deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, observado o teto legal de sessenta salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo da data da distribuição do feito.
Com a nova planilha, a parte autora deverá retificar o valor atribuído à causa.
Prazo: quinze (15) dias e sob pena do reconhecimento da renúncia ao período não relacionado.
Intime-se. -
18/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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