TJSP - 1005525-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005525-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio da Cunha - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 123516237071, no valor de R$ 17.699,90, determinando o seu cancelamento e a exclusão de quaisquer encargos ou registros dele decorrentes, confirmando-se a tutela concedida; condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 37.789,00 (trinta e sete mil setecentos e oitenta e nove reais), corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela taxa SELIC; improcedente o pedido de danos morais.
Dada a sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º do CPC, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao §8º do mesmo artigo, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB 351586/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 15:03
Mudança de Magistrado
-
25/07/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Juliana Moreira Rossi Presotti (OAB 351586/SP), Marcos Fernando Rossi (OAB 416106/SP) Processo 1005525-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Antonio da Cunha - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fl. 273: ciente da concessão do efeito suspensivo, obstando eventual execução provisória da multa cominatória.
Manifeste-se o requerente acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
24/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 08:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/02/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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