TJSP - 0001995-96.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 14:12
Documento Juntado
-
24/05/2025 16:13
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 12:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/05/2025 17:21
Conclusos para Sentença
-
23/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:47
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) Processo 0001995-96.2023.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim Itapoan - Exectdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (sabesp) - Vistos, 1.
Inicialmente, importa se consignar que não se aplica à executada o regime de precatórios, conquanto se trata de sociedade de economia mista em regime concorrencial e com maior parte do capital privado.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a aplicação do regime de precatórios ao caso.
Reforma pertinente.
CDHU que é sociedade de economia mista, por essa razão, não se submete ao regime de precatórios.
Tese 253 do STF.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO" [TJ-SP.
AI n. 2010534-95.2025.8.26.0000.
Rel.
Des.
Jair de Souza.
J. 17.4.2025]. "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República" [STF.
Tema n. 253.
Rel.
Min.
Ayres Britto.
RE 996628]. 2.
Noutro giro, é dispensada a republicação solicitada às fls. 16, bem como eventual devolução de prazo, uma vez que a modificação dos advogados da parte executada se deu somente após publicação da intimação de fls. 12. 3.
Assim, dou por penhorado o valor bloqueado [ativos financeiros] às fls. 70, cuja parte executada já foi intimada às fls. 73 e nada opôs ao levantamento que se efetivou às fls. 78/79. 4.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, em caso de saldo remanescente, memorial de cálculo atualizado.
Saliente-se que eventual inércia da parte exequente poderá ser considerada como concordância com a extinção em razão da satisfação. 5.
Apresentado eventual saldo remanescente, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados, para pagamento e/ou impugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação.
Cumpridas todas as providencias acima, tornem conclusos.
Intime-se. -
25/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:08
Penhora Deferida
-
24/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:35
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 15:34
Documento Juntado
-
02/04/2025 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 19:12
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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20/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 14:24
Documento Juntado
-
29/01/2025 16:29
Petição Juntada
-
19/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 14:04
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 19:15
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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31/08/2024 16:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/07/2024 11:41
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
04/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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