TJSP - 1005362-56.2021.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:45
Classe retificada de 81 para 12154
-
28/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Percival Camargo (OAB 225047/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Edmilson Aparecido Pastorello (OAB 301070/SP) Processo 1005362-56.2021.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqdo: Expresso Limeira de Viação Ltda - Fls.400/402: acolho como petição "inicial" da execução de título extrajudicial por quantia certa, ora CONVERTIDA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
INCLUAM-SE no pólo passivo JÚLIO SASSAKI e MARIA HELENA OSAKO SASSAKI, além do EXPRESSO LIMEIRA DE VIAÇÃO LTDA.
Julgo EXTINTO o processo em relação aos demais requeridos da ação de busca e apreensão, nos termos do art.485 VI do CPC.
Anote-se.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo..
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo encontrado o(s) executado(s), o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830 do C.P.C.).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A pesquisa de imóveis pelo ARISP é acessível a todos e não será feita pelo Juízo, devendo o credor apresentar a matrícula do imóvel que pretende penhorar.
Expeça-se CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SisbaJud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
Caso infrutífera a penhora on-line, penhorem-se os bens indicados pelo credor, lavrando-se o termo e averbando-se, independentemente de nova ordem judicial.
Observe o credor o limite da dívida no pedido de penhora, no exercício da boa-fé processual.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2023 22:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:27
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
28/08/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Decisão
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Decisão
-
26/05/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 10:29
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 10:56
Decisão
-
29/11/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:37
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 10:05
Decisão
-
02/06/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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