TJSP - 0019589-87.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Nogueira de Castro (OAB 215345/SP), Lívia Cristina Ortega Marques de Toledo (OAB 272139/SP) Processo 0019589-87.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luci Imaculada Zacarias Marques, Carlos Caetano Marques, Ana Vitória Marques Henrique - Exectdo: Manoel Rodrigues Pousa Filho - Fls.20/21 -
Vistos.
O débito foi quitado, razão pela qual e, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de execução deste processo.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do(a) exequente, com relação ao valor depositado judicialmente a fls. 11/12, em nome do(a) advogado(a) indicado(a), se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mas sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento.
Custas pelo(a) executado(a).
Consoante explicita o parecer CPA nº 2020/6183 (DJE, Caderno Administrativo, 15/06/2021, p. 8/10), da E.
CGJ, "... o credor da taxa judiciária não é o vencedor da demanda, mas sim o Estado, uma vez vencido o adversário daquele que demandou sob os auspícios da gratuidade da justiça (e que nada recolheu), de rigor que os percentuais dos incisos do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 sejam carreados ao primeiro e, para tanto, de rigor se faz a escorreita verificação pelas unidades judiciárias acerca do recolhimento do tributo devido pela prestação do serviço forense".
Certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto (§§ 5º e 6º, do art. 1.098, das NSCGJ) e intime-se a parte para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na inércia, expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ.
P.I.C.
Fls.309 - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor do advogado exequente, no valor de R$ 1.978,74, conforme depósito de fls. 11, formulário de fls. 17 e decisão de fls. 20, o qual será encaminhado para conferência e assinatura.
Fica constando que foram observados os termos do Comunicado nº 458/04 da E.
CGJ, sendo certo que o patrono da parte está devidamente constituído nos autos na procuração de fls. 499(Principal).
O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. -
23/04/2025 12:18
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:34
Remetido ao DJE
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04/02/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 10:27
Documento Juntado
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01/02/2025 06:31
Petição Juntada
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29/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:56
Remetido ao DJE
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27/01/2025 13:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 21:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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24/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
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24/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 06:11
Petição Juntada
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05/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:35
Remetido ao DJE
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04/12/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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