TJSP - 1061156-42.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Aparecida da Silva Salvador (OAB 359853/SP) Processo 1061156-42.2024.8.26.0224 - Monitória - Reqte: W O dos Santos Encerados Me -
Vistos.
Tendo em vista que o(a) réu(ré) não quitou o débito nem opôs embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em executivo, ficando o(a) devedor(a) responsável por arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, em dez dias, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia.
Ressalto que o requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados.
Demais disso, deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Observo ainda que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ).
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório.
Intime-se. -
31/03/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:41
Decurso de Prazo
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27/02/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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17/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 08:09
Certidão Juntada
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17/02/2025 01:07
Remetido ao DJE
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14/02/2025 20:46
Carta de Citação Expedida
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14/02/2025 20:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:25
Petição Juntada
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03/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:35
Petição Juntada
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27/11/2024 19:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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