TJSP - 0000399-06.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:36
Incidente Processual Instaurado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB 317733/SP) Processo 0000399-06.2023.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Cintia Helena Pires da Silveira - Reqdo: Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 315/319).
Manifestação da parte exequente concordando com os cálculos do executado (fls. 328). É o relatório.
Diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da parte executada.
Por conseguinte, DEFIRO expedição de MLE em favor da parte exequente e, com base no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO este feito.
Sucumbente a parte exequente, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
No mesmo sentido: (A) PROCESSO Desapropriação Cumprimento de sentença Excesso de execução Impugnação Acolhimento Honorários advocatícios Redução Possibilidade: Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios, fixados sobre o valor do excesso reconhecido, no percentual máximo previsto na legislação específica que trata sobre desapropriações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134321-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação Pretendida a redução para dez por cento sobre o valor do excesso Possibilidade A condenação em honorários advocatícios deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, uma vez que, em se tratando de cumprimento de sentença, a condenação se deu, de fato, no procedimento comum Proveito econômico obtido que se traduz no valor do excesso acolhido em sentença Percentual que deve ser reduzido ao mínimo legal, dez por cento, atendidos os critérios previstos nos incisos do artigo 85,§2º do CPC Causa de pouca complexidade, que se limitou a discutir os índices de juros e correção monetária aplicáveis no cálculo do valor devido Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089519-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO COBRADO - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
Com o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, a verba honorária deve incidir sobre tal valor já que apenas nesta parte houve sucumbência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002460-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020); (D) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Havendo sucumbência recíproca no processo de conhecimento, devem ser rateadas todas as despesas, abrangidas custas judicias e honorários advocatícios.
Art. 86 do CPC.
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida em parte para reconhecer o excesso da execução.
Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Verba honorária arbitrada sobre o valor em excesso.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002882-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020); (E) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que acolhe em parte impugnação ofertada pela executada e condena o exequente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de excesso à execução Pretensão de redução - Verba honorária que incide sobre o proveito econômico obtido, que é o excesso de execução acolhido na impugnação ao cumprimento de sentença - Exegese do art. 85, § 2º, do NCPC Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252256-38.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019); (F) Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu parcialmente impugnação apresentada, com fixação de honorários advocatícios.
Agravo de instrumento dos executados.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados, caso vencedor total ou parcialmente o impugnante, com base no proveito econômico obtido, ou seja, no valor considerado excessivo.
Precedentes deste Tribunal.
Reforma da decisão agravada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223709-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019).
INTIME-SE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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