TJSP - 1007094-52.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:38
Remetido ao DJE
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20/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:26
Petição Juntada
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01/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elinei Prado Esteter Brito (OAB 197686/SP), Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB 200169/SP) Processo 1007094-52.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edifício Arthur - Exectdo: Caio Scarlate, Fabiana Maria Scarlate -
Vistos.
Não há contradição ou obscuridade na decisão, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada.
O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A penhora dos direitos do promitente comprador mesmo sem a averbação do compromisso na matrícula do imóvel é plenamente possível.
A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda (fls. 13-15) não impede a penhora dos direitos aquisitivos derivados dessa relação contratual, uma vez que a penhora recai sobre os direitos patrimoniais decorrentes da relação obrigacional, e não sobre a propriedade do imóvel em si, conforme previsto expressamente no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE .
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO . 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2 .
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes: ARE 738 .488 AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel .
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos .
Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF - Rcl: 61846 MT, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023) Ressalte-se que a oposição deturpada dos embargos de declaração, como a presente, ensejará, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos.
Já decorrido o prazo para interposição adequada de recurso contra a decisão de fl. 126, proferida em setembro de 2024, observando-se que a oposição de embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito.
No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
31/03/2025 01:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 20:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2025 16:48
Conclusos para Sentença
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13/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:05
Decurso de Prazo
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02/11/2024 01:31
Suspensão do Prazo
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19/10/2024 07:06
AR Positivo Juntado
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08/10/2024 06:21
Certidão Juntada
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07/10/2024 11:07
Carta de Intimação Expedida
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04/10/2024 05:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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03/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:55
Remetido ao DJE
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02/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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30/09/2024 12:07
Embargos de Declaração Juntados
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25/09/2024 14:03
Certidão Juntada
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24/09/2024 18:50
Carta de Intimação Expedida
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24/09/2024 14:55
Petição Juntada
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24/09/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 06:35
Remetido ao DJE
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19/09/2024 11:31
Penhora Deferida
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19/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:06
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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19/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 12:12
Remetido ao DJE
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19/08/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
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19/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
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19/08/2024 09:07
Documento Juntado
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19/08/2024 09:07
Documento Juntado
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25/07/2024 09:57
Petição Juntada
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24/07/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 12:28
Remetido ao DJE
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23/07/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:50
Petição Juntada
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19/06/2024 18:22
Bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:07
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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19/06/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 01:31
Remetido ao DJE
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17/06/2024 19:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/05/2024 15:42
Conclusos para Sentença
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02/05/2024 10:56
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/04/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
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10/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:35
Petição Juntada
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18/03/2024 17:28
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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01/03/2024 04:07
AR Positivo Juntado
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01/03/2024 04:07
AR Positivo Juntado
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22/02/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 11:19
Remetido ao DJE
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22/02/2024 09:00
Certidão Juntada
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22/02/2024 09:00
Certidão Juntada
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21/02/2024 19:56
Carta Expedida
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21/02/2024 19:56
Carta Expedida
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21/02/2024 19:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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